Consultório Financeiro

Como declarar um imóvel comum após o divórcio?

“Eu e minha ex-esposa nos divorciamos há algum tempo e na partilha dos bens ficou definido que o imóvel deveria ser vendido e o fruto da venda partilhado,  já que o regime matrimonial era separação parcial de bens. No entanto, o imóvel ainda não foi vendido e continuou declarando integralmente em meu Imposto de Renda, já que  trata-se de imóvel financiado em meu nome.Como devo declarar quando o for imóvel vendido? Onde efetuar o lançamento e qual valor utilizar? Devo continuar declarando da mesma forma até a venda dele?”

Caio Lisboa Duarte, CFP®, responde:

O divórcio na maioria das vezes é um momento sensível na vida de uma família. Além das questões emocionais envolvendo a separação do casal, custódia dos filhos, relacionamento entre as famílias, ainda têm as questões patrimoniais e financeiras para serem resolvidas. Nesse momento, é comum surgirem muitas dúvidas quanto à forma de se declarar os bens comuns ao casal na declaração de imposto de renda.

O primeiro passo é verificar como a divisão do imóvel foi realizada pelo juízo no formal de partilha. Considerando o regime de casamento separação parcial de bens é possível que a divisão tenha sido em 50% para cada cônjuge. A partir daí, o contribuinte deve acessar a seção RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS e inserir o código 19 – “TRANSFERÊNCIAS PATRIMONIAIS – MEAÇÃO E DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA UNIDADE FAMILIAR”. Importante atenção deve ser dada ao valor a ser inserido. Tendo o juízo determinado que a meação seja à base de 50%, cabe ao contribuinte colocar o valor que corresponde a 50% do valor do imóvel registrado na declaração de imposto de renda anterior ao formal de partilha.

Aqui surge um ponto de atenção relacionado ao valor que vem sendo declarado pelo contribuinte. Cabe ressaltar que o valor de aquisição do imóvel não se restringe apenas ao valor constante na escritura. O valor de aquisição para fins de imposto de renda é muito mais amplo, devendo ser acrescido também do valor pago com a corretagem (caso tenha sido paga pelo contribuinte), com os juros e encargos do financiamento e com o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). O valor do bem também pode ser atualizado caso tenha havido reformas, benfeitorias e/ou ampliações desde que aprovadas pela Prefeitura (se necessário) e guardados os comprovantes de pagamento.

Quando o imóvel for vendido ele deverá ser registrado com valor ZERO na seção de Bens e Direitos no campo de valor atual. O valor recebido pela venda deverá ser registrado onde o contribuinte fizer a alocação do recurso, como por exemplo, “APLICAÇÃO FINANCEIRA”, “APARTAMENTO” (caso realize a compra de outro), “DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE” caso o recurso permaneça em conta ou até mesmo “DINHEIRO EM ESPÉCIE” caso permaneça com o dinheiro vivo.

Não há tributação no momento da transferência patrimonial ao cônjuge conforme prevê o Regulamento do Imposto de Renda, contudo quando o imóvel for vendido haverá tributação conforme legislação em vigor à época. Atualmente está prevista a isenção desde que o contribuinte utilize o recurso da venda para compra de outro imóvel (de valor igual ou maior) em um prazo de 180 dias ou se o imóvel for alienado pelo valor de até R$ 440.000,00 e seja o único imóvel da pessoa.

Caso o contribuinte não se enquadre nas prerrogativas de isenção, deverá pagar Imposto de Renda sobre o ganho de capital à alíquota que inicia em 15% e pode chegar a 22,5%. O pagamento deverá ser feito até o último dia útil do mês subsequente ao recebimento.

Da mesma forma, o valor de venda é o que é efetivamente recebido pela venda do imóvel. Se houver corretagem paga pelo vendedor, ele deverá abatê-la da quantia recebida. No caso da dúvida do leitor, o valor do ganho de capital deverá ser apurado da seguinte forma:

A Receita Federal disponibiliza o Programa de Apuração de Ganhos de Capital (GCap), para calcular e recolher o imposto de renda incidente sobre ganhos de capital obtido com a venda de bens como imóveis. No programa há formulários para preencher os dados da transação, informações do imóvel, tipo de transação, data de aquisição, data de venda, valor da alienação, se foi pago à vista ou a prazo, se houve benfeitorias e/ou reformas e se o imóvel foi adquirido em partes ou datas diferentes. O GCap é um programa auxiliar e os dados apurados através dele devem ser armazenados e transferidos para o programa de declaração e imposto de renda. Ambos programas podem ser baixados gratuitamente pelo site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).

Caio Lisboa Duarte é planejador financeiro pessoal, possui a Certificação CFP (Certified Financial Planner) concedida pela Planejar – Associação Brasileira dos Planejadores Financeiros. E-mail: [email protected]

As respostas refletem as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico ou da Planejar. O jornal e a Planejar não se responsabilizam pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações. Perguntas devem ser encaminhadas para: [email protected].

Texto publicado no jornal Valor Econômico em 09 de setembro de 2019.

0