Consultório Financeiro

Como destinar imóvel para filha sem o cônjuge ter direito?

“Tenho uma casa e gostaria de fazer um documento legal ainda em vida deixando a casa para minhas duas filhas do primeiro casamento. Casei-me pela segunda vez pelo Regime de separação de bens e quando comprei esta casa ainda estava separada do primeiro casamento. O que preciso fazer para deixar este imóvel para minhas filhas, ambas casadas, sem que meus genros tenham direitos ao imóvel? ”

Marcelo Melich, CFP®, responde:

O ponto abordado na consulta diz respeito a um dos muitos questionamentos sobre a destinação de bens, tanto em vida quanto após a morte de seu titular. Trata-se de uma matéria do Direito Sucessório que pode se apresentar para o planejador financeiro quando da elaboração do diagnóstico patrimonial do cliente. A orientação deve ser dada, preferencialmente, com respaldo de um advogado.

Existe, principalmente em países vinculados à tradição latina, um certo pudor em abordar questões que envolvem lidar com a finitude da vida e com relacionamentos familiares. A falta de planejamento pode gerar longas e desgastantes disputas, inclusive em termos emocionais. A existência de famílias com filhos de uniões anteriores pode potencializar essas discussões, transbordando para o campo judicial.

Estabelecer um planejamento aberto, pensando nas conveniências dos familiares e no respeito às opiniões destes, é algo que só recentemente vem sendo objeto de cogitações. Além disso, o custo de realizar os inventários e transmitir os bens após o falecimento também deve ser levado em conta nessas circunstâncias. Antecipar-se, fazendo a doação em vida, pode simplificar a sucessão.

No caso específico desta consulta, o caminho é relativamente simples. As premissas das quais partimos são: a) – O bem é de titularidade exclusiva da mãe, em decorrência da separação legal no primeiro casamento; b) – O segundo casamento submeteu-se ao regime da separação de bens; c) – As filhas a serem beneficiadas são as do primeiro casamento e elas, supostamente, são casadas pelo regime legal da comunhão parcial de bens, que é o mais usual.

Tendo a plena e exclusiva propriedade do imóvel, a mãe deve celebrar uma escritura de doação às filhas, e, se for de sua conveniência, reservar-se o usufruto do bem, recebendo possíveis rendas que o imóvel possa proporcionar ou o direito de utilizá-lo sem restrições. Essa cláusula poderá ser removida após o falecimento da mãe.

Devemos lembrar que esta medida vai implicar no pagamento imediato do tributo estadual de doação (ITD), cujo percentual varia de 4 a 8% em cada Estado da federação. A base de cálculo é a avaliação feita pelo cadastro do imóvel na respectiva unidade ou município onde se localiza o imóvel, em geral próximo ao valor de mercado. Sendo assim, existe aí uma despesa financeira por conta da antecipação da transmissão.

Um cuidado importante seria estabelecer a incomunicabilidade do imóvel, que vem a ser um “gravame” feito na escritura, impedindo a transmissão do imóvel aos cônjuges (genros, neste caso). A rigor, a própria legislação já trata de separar o bem doado do conjunto de propriedades adquiridas por um casal sob o regime de comunhão parcial. Reiterar esse ônus na escritura é uma medida prudencial recomendada.

Porém, se, diferentemente do que imaginamos acima, alguma das filhas for casada pelo regime da comunhão universal de bens (algo muito raro atualmente), é fundamental o estabelecimento expresso da incomunicabilidade.

Marcelo Melich é planejador financeiro pessoal e possui a certificação CFP® (Certified Financial Planner), concedida pela Planejar – Associação Brasileira de Planejadores Financeiros. E-mail: [email protected]

As respostas refletem as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico ou da Planejar. O jornal e a Planejar não se responsabilizam pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações. Perguntas devem ser encaminhadas para: [email protected].

Texto publicado no jornal Valor Econômico em 13 de janeiro de 2020

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