Consultório Financeiro

Como é a sucessão de aplicação financeira em conta conjunta?

“Tenho uma dúvida quanto a sucessão de aplicações financeiras. No caso do falecido ser casado na comunhão universal e só possuir a cônjuge de herdeira, ter saldo e 2 aplicações em conta conjunta: uma das aplicações vincula-se somente ao CPF do falecido e a outra entre os dois CPFs. O correto seria fazer meação da conjunta e a sucessão total da vinculada somente ao CPF do falecido?”

Gisele Colombo Andrade, CFP® com a colaboração de Natalia Zimmermann, CFP® responde:

Inicialmente cabe esclarecer que por ocasião do falecimento de uma pessoa, dá-se início à sucessão, que nada mais é do que uma série de procedimentos legais que visam formalizar a transferência do patrimônio do falecido aos herdeiros.

Ao longo da sucessão é realizado o processo de inventário, que podemos resumidamente definir como o levantamento e avaliação de todos os bens e direitos deixados pelo falecido, acrescidos das dívidas e das doações realizadas em vida. Este levantamento visa determinar exatamente qual é o total a ser partilhado.

Nos casos em que a pessoa falecida era casada em regime de comunhão universal de bens, no processo de inventário será primeiramente determinado a parcela do patrimônio que pertence ao cônjuge sobrevivente (meação, que corresponde a 50% do patrimônio comum) e o patrimônio restante após a segregação da meação é o que denominamos de herança.

Pode até soar um pouco estranho nos dias de hoje, mas quando o regime de casamento é a Comunhão Universal de Bens, todos os bens pertencem ao casal, sem distinção do “meu” e do “seu”. Por isso, mesmo que haja um único herdeiro, é necessário fazer essa apuração de todos os bens . E como a lei determina que neste regime os cônjuges são “meeiros”, na prática eles são como sócios em 50% do patrimônio e, por essa razão, no caso aqui é a metade dos bens que será herdada – a outra metade já pertencia ao sobrevivente.

Por este motivo, todos os bens pertencentes ao casal, independente em nome de quem esteja registrado o bem, devem ser levados ao processo de inventário. Assim, por ocasião do falecimento de uma pessoa casada no regime da comunhão universal de bens, sua conta corrente e seus investimentos financeiros poderão ser bloqueados até a finalização do processo de inventário ou permissão de movimentação pelo judiciário.

Na prática, os contratos de conta corrente solidária – do tipo que assinam um “ou” outro cotista – prevêem os mesmos direitos e deveres para todos os participantes. Em alguns bancos, a orientação pode ser bloquear a conta até que seja nomeado um representante com poderes para movimentá-la. Porém, há casos em que o casal somente tinha uma conta e quem se relaciona com o cliente tem conhecimento da inexistência de outros herdeiros ou interessados naquele patrimônio e o banco pode não impedir o acesso ao cônjuge sobrevivente, baseado no contrato da conta aqui mencionado.

Quanto à partilha dos bens citados no questionamento, quais sejam: conta corrente e duas aplicações financeiras e considerando que estes são os únicos bens do casal, devemos esclarecer que sobre os 50% que já pertencem ao cônjuge sobrevivente a título de meação (como mencionamos logo acima) não há a incidência de ITCMD – Imposto sobre Transmissão, Causa Mortis e Doação – o chamado “imposto sobre a herança”.  Os 50% restantes deverão ser entregues ao cônjuge sobrevivente a título de herança de seu marido (sobre esta parcela incide ITCMD à alíquota de 4% no estado de São Paulo), caso o falecido não tenha deixado testamento ou este seja considerado inválido.

Caso haja o desejo de deixar parte do patrimônio para uma outra pessoa que não o herdeiro legal, nesse caso o cônjuge, a questão do testamento é bastante relevante, pois permite que o dono do patrimônio dê um destino específico para metade de sua parcela. Explicando melhor, a lei brasileira obriga que 50% do que temos seja distribuído para nossos herdeiros legais de uma forma já pré-estabelecida. Entretanto, podemos dispor livremente de nossa outra metade, seja para ajudar mais um herdeiro que tem limitações, como para doações de caráter filantrópico ou em defesa de alguma causa.

A título de exemplo com este caso mesmo, o falecido poderia ter deixado testamento, em que dispusesse de sua metade para um terceiro. Lembrando que neste caso, o falecido poderia ter disposto da totalidade de seu patrimônio, pois era casado em regime de comunhão universal de bens e não possuía herdeiros necessários (lembrando que no exemplo o patrimônio do falecido corresponde a 50% do total).

Nesse caso, não seria possível tratar do processo sucessório de forma simplificada em cartório. Toda vez que há um testamento, é necessário que haja um processo judicial para definir os beneficiários da herança e do legado.

Se o autor do testamento desobedeceu as regras da sucessão – por exemplo, fazendo doações além do valor que lhe cabia no patrimônio, o documento pode ser invalidado pela justiça e aí será aplicada a regra geral da herança forçada.

Gisele Colombo Andrade é planejadora financeira pessoal e possui a certificação CFP® (Certified Financial Planner), concedida pela Planejar – Associação Brasileira de Planejadores Financeiros. E-mail: [email protected].

As respostas refletem as opiniões da autora, e não do jornal Valor Econômico ou da Planejar. O jornal e a Planejar não se responsabilizam pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações. Perguntas devem ser encaminhadas para: [email protected].

Texto publicado no jornl Valor Econômico em 04 de setembro de 2017

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