Consultório Financeiro

Como fazer doação de bens para os netos?

“Sou divorciada, quero fazer doação para meus netos, para garantir o futuro deles. Como fazer? Preciso de advogado ou posso ir direto ao cartório levando os documentos.”

Silvio S. Paixão, CFP®, responde:

Prezada Leitora,

Parabéns pela decisão de garantir o futuro financeiro de seus netos com a doação de seus bens. Como você não informa quantos netos são, as idades, o montante a ser doado para cada neto, os bens do seu patrimônio, é prudente e recomendável que o processo de doação seja conduzido por, pelo menos um profissional de sua confiança, especializado em sucessão, seja ela(e) advogada(o), tabeliã(o), escrivão) ou assessor(a) patrimonial, participando do planejamento até a conclusão das doações, para o resultado ser a expressão da sua vontade.

O sistema legal brasileiro permite doar livremente até 50% do valor atual de seu patrimônio… a outra metade, denominada “legítima”, é reservada obrigatoriamente para os herdeiros necessários – os descendentes diretos, a(o) cônjuge (não para você, como divorciada), filhos, netos e bisnetos (bisnetos só se tornam herdeiros se avós e pais forem falecidos; os netos só os pais). A “legítima” será distribuída na partilha da herança – os bens então existentes quando você vier a falecer, aqueles que comporão o inventário, judicial ou extrajudicial.

Os herdeiros necessários (citados acima) têm direito à parte da “legítima” na herança; na falta deles, os ascendentes (pais, avós, bisavós); e na falta destes, os herdeiros colaterais (irmãos, sobrinhos e tios, até 4º grau), nesta ordem sequencial. Atenção, herdeiros colaterais não são considerados herdeiros necessários, e não têm direito à “legítima” – se não houver herdeiros necessários (ascendentes, descendentes, cônjuge), você pode dispor de tudo que tem como e para quem quiser, mas suas intenções precisam estar documentadas no testamento. 

A Constituição de 1988 (art 155) definiu que Estados criam e cobram o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), e definem as bases de cálculo e alíquotas incidentes (até o limite permitido de 8%). O ITCMD nas doações de:

Þ imóveis e seus direitos: é no Estado onde se localiza “o bem” (base de cálculo: valor venal de cada imóvel);

Þ bens móveis, títulos e créditos: incide no Estado do doador.

Nota: o ITCMD é pago pelo donatário; pelo doador, se o donatário morar em outro Estado, no caso de bens móveis e assemelhados, inclusive na doação de dinheiro em espécie; ou se o donatário não morar no Estado onde fica o imóvel.

Em São Paulo, 4% é o ITCMD máximo atual – as doações anuais (ano civil), por donatário (CPF) individual têm:

a) isenção até 2.500 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs (equivalente a R$ 66 mil, em 2019);

b) alíquota de 2,5% sobre o valor integral doado, por CPF, acima de 2.500 UFESPs até 12.000 UFESPs; e

c) alíquota de 4% para valores acima de 12.000 UFESPs, por CPF.

São Paulo exige a Declaração Individual de ITCMD para cada doação e donatário, mesmo para a doação isenta, e deve ser feita sempre nas datas de cada doação, direto no site da Secretaria da Fazenda Estadual – lembre-se que as doações devem constar nas Declarações de IRPF do doador e de cada donatário.

Se você morar em outro Estado, junto com o profissional especialista de sua confiança, entenda os procedimentos para calcular e pagar o ITCMD do seu Estado, antes de planejar e efetuar as doações.  

É aconselhável participar sua intenção de doar parte de seus bens para os netos, se maiores, e filhos, e que todos os envolvidos sejam orientados por esse profissional de confiança, especialista em sucessão, para ajudá-los a visualizar o contexto, as circunstâncias e na implementação da solução decidida, alinhando expectativas, explicitando premissas e auxiliando no cumprimento das formalidades, mesmo se houver mudança na legislação.

Silvio S. Paixão é planejador financeiro pessoal e possui a certificação CFP® (Certified Financial Planner), concedida pela Planejar – Associação Brasileira de Planejadores Financeiros. E-mail: [email protected].  

As respostas refletem as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico ou da Planejar. O jornal e a Planejar não se responsabilizam pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações. Perguntas devem ser encaminhadas para: [email protected].

Texto publicado no jornal Valor Econômico em 10 de fevereiro de 2020

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