Consultório Financeiro

Como funciona a previdência corporativa

Trabalho numa empresa que oferece a possibilidade de alocar um percentual do meu salário numa previdência fechada, enquanto a empresa aloca um mesmo tanto. Se eu sair ou for demitido, parece que só posso sacar a minha parte, isso é legal? Posso fazer portabilidade deste plano?

Paulo Barqueiro, CFP, responde:

Caro leitor, primeiramente gostaria de mencionar que possuir um plano de previdência oferecido pela empresa trata-se de um excelente benefício em diversos pontos. O que não ficou claro no questionamento é se o plano oferecido pela empresa é administrado por uma entidade fechada de previdência ou uma entidade aberta. A diferença está principalmente relacionada aos órgãos que regulamentam cada uma delas, sendo a entidade fechada vinculada à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) enquanto a aberta, à Superintendência de Seguros Privados (Susep). Os direitos e benefícios presentes em cada um dos planos, se abertos ou fechados, constam nos regulamentos que devem ser disponibilizados pela empresa através da área de Recursos Humanos.

Independentemente do tipo de regime, os benefícios dos planos coletivos são tanto para a empresa, com a valorização dos seus empregados, maior atratividade para as contratações e uma segurança extra oferecida, quanto para os funcionários, com a segurança de uma renda complementar à oferecida pela Previdência Social e manutenção de um padrão de vida próximo ao que tinha antes de se aposentar.

Dessa forma, indo diretamente aos questionamentos realizados, caso se desligue da empresa é possível a realização da portabilidade para um plano individual ou coletivo com características semelhantes ao contratado, ou seja, caso seja na modalidade de VGBL para um VGBL e caso seja PGBL ou fundo fechado, para um PGBL ou fundo fechado. Lembrando que na portabilidade não existe incidência do imposto de renda nem taxa de carregamento, benefícios garantidos por leis aplicáveis. Portanto, caso o empregado tenha optado pela tabela regressiva do imposto de renda (aquela que começa em 35% e após dez anos chega a 10%), o prazo continuará contando sem ônus ao participante. Claro que é sempre bom verificar as condições financeiras e atuariais dos planos para os quais as reservas estão sendo transferidas, e para isso vale a consultoria de um aconselhador financeiro ou ainda um corretor de seguros.

Especificamente em relação ao percentual ao qual o funcionário tem direito a resgatar ou transferir, tudo vai depender do que está previsto no regulamento de cada plano, sendo que em grande parte dos casos existem cláusulas que o funcionário é obrigado a cumprir para que lhe possam ser oferecidos e postos à sua disposição os recursos pagos pela empresa instituidora do plano, chamada de “vesting”, que informará os percentuais de direto da parte alocada pela empresa de acordo com alguma regra, normalmente tempo de serviço prestado à empresa ou ainda tempo de vinculação do plano de previdência. Sendo assim, a resposta para a pergunta é sim, isso é legal caso a empresa tenha uma regra uniforme e não discriminativa.

Com tudo que foi exposto até este momento, o que fica claro é a necessidade de uma leitura detalhada do regulamento do plano oferecido pela empresa, para identificar os benefícios oferecidos, além das modalidades de investimento dos recursos, entre outros pontos. É importante ainda avaliar a disponibilidade financeira para decidir os valores a serem investidos evitando resgates antecipados.

Paulo Barqueiro é planejador financeiro pessoal e possui a certificação CFP (Certified Financial Planner), concedida pelo Instituto Brasileiro de Certificação de Profissionais Financeiro (IBCPF). E-mail: [email protected]

As respostas refletem as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico ou do IBCPF. O jornal e o IBCPF não se responsabilizam pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações. Perguntas devem ser encaminhadas para:[email protected]

Texto publicado no jornal Valor Econômico em 16 de novembro de 2015.

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