Consultório Financeiro

Como funciona a sucessão de casal sem filhos?

Gostaria de saber como ficam os bens particulares e em comum quando do falecimento de um dos cônjuges de um casal sem filhos.

Camila Barbosa Garcia, CFP®, responde:

É um assunto importante que gera muitas dúvidas. Com o falecimento de um dos cônjuges faz-se a abertura de sua sucessão. Terá que ser obedecida as regras de cada regime e apurar a parcela da herança que cabe ao cônjuge sobrevivente, chamada de meação. Posteriormente, deve-se identificar a herança que será transmitida aos herdeiros necessários — e se houver— as disposições testamentárias.

No Brasil, a lei identifica os herdeiros necessários como: cônjuge sobrevivente, descendentes e ascendentes. Além disso, é determinado aos herdeiros necessários a transmissão de metade do patrimônio do falecido e, o cônjuge participa da sucessão, em iguais condições, com os demais herdeiros. Na falta de descendentes são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

Baseado na sua pergunta, como não possuem descendentes, e partindo da premissa de que o cônjuge falecido não deixou testamento e possui pais vivos, cabe destacar e detalhar como funcionam os regimes de bens previstos no Código Civil e explicar como ficariam os bens particulares e bens comuns

em cada caso.

Existem quatro tipos de regimes de bens: comunhão universal de bens, separação total de bens, comunhão parcial de bens e participação final dos aquestos.

Para ilustrar, utilizarei o seguinte exemplo: o casal sem filhos construiu um patrimônio de R$ 800 mil durante o casamento; antes do casamento, o cônjuge falecido, com pais vivos, possuía um imóvel de R$ 400 mil e o cônjuge sobrevivente nada possuía.

Comunhão universal de bens — Na sucessão, o cônjuge sobrevivente tem direito a metade de todo o patrimônio, anteriores e posteriores ao casamento. Assim a meação do cônjuge sobrevivente corresponde a R$ 600 mil. Nesse caso, como o casal não tem filhos, o cônjuge concorre com os pais do falecido em relação a herança e, nesse caso, terá direito a um terço, cabendo a cada um R$ 200 mil. Assim, o cônjuge sobrevivente receberá no total R$ 800 mil;

Separação total de bens — Trata-se de um regime em que não há comunicação de bens. Todos os bens anteriores e posteriores ao casamento são particulares, portanto, não há meação. O cônjuge e os pais são herdeiros e será dividido igualmente entre eles, ou seja, cada um receberá R$ 400 mil;

Comunhão parcial de bens — O cônjuge sobrevivente tem direito a metade do patrimônio em comum, a título de meação, correspondendo

R$ 400 mil. No que tange à herança, os outros 50% dos bens comuns e mais os bens particulares serão divididos em partes iguais entre cônjuge e os pais. Logo, o cônjuge sobrevivente receberá um total de R$ 666.666.

Participação final dos aquestos — Esse regime depende de pacto antenupcial. A comunhão alcança os bens adquiridos conjuntamente durante o casamento e exclui os adquiridos individualmente e anteriormente detidos pelo falecido. Em caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente terá meação dos bens comuns, como ocorre no regime da comunhão parcial de bens. O restante dos bens será dividido igualmente entre os herdeiros necessários.

Em qualquer regime de bens, não havendo descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente é o único herdeiro de todos os bens deixados, beneficiando-se integralmente da herança. Salvo se ele fizer um testamento declarando parte disponível que represente 50% em favor de outras pessoas.

Espero ter ajudado a esclarecer sua dúvida!

Camila Barbosa Garcia é planejadora financeira pessoal e possui a certificação CFP® (Certified Financial Planner), concedida pela Planejar – Associação Brasileira de Planejadores Financeiros. Email: [email protected].

As respostas refletem as opiniões da autora, e não do jornal Valor Econômico ou da Planejar. O jornal e a Planejar não se responsabilizam pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações. Perguntas devem ser encaminhadas para: [email protected].

Texto publicado no jornal Valor Econômico em 12 de junho de 2018

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