Consultório Financeiro

Como se diferenciam os regimes de casamento

Gostaria de saber qual o melhor regime de casamento para mim, que tenho uma filha, e para meu parceiro, com dois filhos. Não queremos partilhar heranças e pagar pensões a filhos em caso de morte. Não nos importamos em dividir bens adquiridos após o casamento. Como seria um contrato de casamento bom pra nós?

Aldo Pessagno, CFP®:

O regime de bens do casamento é uma importante esfera da vida a dois, pois estabelece as relações patrimoniais do casal. É por meio deste instrumento que é definida a relação de bens que permanecem na esfera individual de cada cônjuge e aqueles que são considerados bens comuns do casal. 

Com o advento do novo Código Civil de 2002, quatro regimes de casamento foram estabelecidos para serem escolhidos livremente por vocês: comunhão universal de bens, comunhão parcial, separação convencional de bens e participação final nos aquestos. 

A herança recebida por qualquer um dos cônjuges constitui uma peculiaridade nos regimes de bens de casamento: ela é incomunicável. Isso significa que, por seu caráter personalíssimo, ela é excluída da comunhão de bens independentemente do momento do recebimento. A exceção é o regime de comunhão total, em que a mesma se reparte (salvo se herdados com cláusula de incomunicabilidade). 

Como você mencionou que não se importa com a divisão dos bens adquiridos na constância do casamento, presumo que não queiram dividir os bens adquiridos antes disso, o que já excluiria a comunhão universal. 

A opção pelos outros três irá depender basicamente da preferência de vocês. Mencionarei os dois mais comuns. No caso da comunhão parcial, os bens adquiridos durante o casamento são partilhados (exceto os incomunicáveis, como a herança), excluindo-se os anteriormente detidos. 

Já na separação de bens, não há comunicação dos bens dos cônjuges, mesmo os adquiridos na constância do casamento. Entretanto, vale ressaltar que o novo Código Civil também trouxe novidades na questão sucessória, entre elas o direito hereditário do cônjuge em concorrência com os descendentes. Suponhamos que você tenha um patrimônio de R$ 500 antes do casamento, adquire bens no valor de R$ 400 durante o matrimônio, receba uma herança de R$ 300 também durante a relação e seu marido possua apenas R$ 100 em bens adquiridos antes do casamento. Vamos supor também que vocês sejam casados pelo regime de comunhão parcial de bens. 

No caso do seu falecimento, teríamos a seguinte situação: seu marido receberia R$ 200 referente à meação dos bens adquiridos na constância do casamento e herdaria metade dos bens particulares de R$ 800 em concorrência com sua filha, ficando no todo com R$ 600. Já sua filha ficaria com a sua parte da meação e a outra metade dos bens particulares. 

Caso ele falecesse: você ficaria com R$ 200 referente à meação e seria herdeira de um terço de seus bens particulares, em concorrência com os filhos dele. Esses, por sua vez, dividiriam a meação referente ao pai falecido (R$ 200) e herdariam um terço cada de seus bens particulares. 

No caso do pagamento de pensão aos filhos, há muitas variáveis envolvidas. Em regra, a pensão é devida pelos pais biológicos. Entretanto, recentemente vem se formando uma jurisprudência em torno da filiação socioafetiva, que estabelece a relação de paternidade com base em outros fatores além da relação genética, como a convivência e a afetividade existente entre pais e filhos. 

Enfim, aconselho a procurar um profissional especializado. Cada caso é único e merece apreciação de cada detalhe para que a solução reflita o que vocês almejam.

Aldo Pessagno é planejador financeiro pessoal e possui a certificação CFP® (Certified Financial Planner), concedida pela Planejar – Associação Brasileira de Planejadores Financeiros. E-mail: [email protected]

As respostas refletem as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico ou da Planejar. O jornal e a Planejar não se responsabilizam pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações. Perguntas devem ser encaminhadas para: [email protected]

Texto publicado no jornal Valor Econômico em 30 de junho de 2014.

0