Consultório Financeiro

Comunhão total de bens: quais os impactos dessa escolha?

“Estou pensando em me casar com comunhão total de bens. Penso assim pois o amor que sinto pelo meu parceiro é total e não parcial, mas muitas pessoas têm me falado para não seguir esse caminho. Queria me aprofundar com mais informações sobre essa escolha.”

Sandra Melo, CFP®, responde

No momento que o casal decide pela celebração do casamento, precisa pensar nos preparativos para a cerimônia e em tantos outros detalhes que pode nem conversar sobre a escolha do regime de bens, deixar de decidir e aceitar o regime de casamento “padrão” imposto pela legislação.

É importante saber que o Código Civil Brasileiro prevê quatro regimes de bens: comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação total de bens e participação final nos aquestos. Com tantas opções, a escolha do regime torna-se o primeiro passo no planejamento financeiro do casal. Vale destacar que, no Brasil, o regime de comunhão parcial de bens é o padrão adotado desde 1977, inclusive para casais em união estável. Apenas nesse caso é dispensado acordo antenupcial, que é obrigatório nos demais regimes.

A forma de gerar bens pertencentes ao casal independentemente de quem os tenha adquirido é definida pela “comunicabilidade de bens”. Os bens comunicáveis constituem propriedade conjunta e os bens incomunicáveis são de propriedade particular. O resultado da comunicabilidade é a comunhão, que é o conjunto de bens e direitos, assim como dívidas e obrigações, igualmente dividido entre os cônjuges. Dito isso, podemos entender os regimes de bens.

Na comunhão universal de bens, os bens anteriores e posteriores ao casamento são de propriedade conjunta, assim como as dívidas posteriores e anteriores que tenham sido revertidas em proveito comum. A exceção é o recebimento de doação com imposição de cláusula de incomunicabilidade de bens. Na hipótese de haver patrimônio individual anterior ao casamento, a vantagem está em unir recursos para novos investimentos com possibilidade de aumento do patrimônio conjunto. Por outro lado, há uma desvantagem se um dos cônjuges não tiver boa gestão financeira e gerar desequilíbrio ao patrimônio do casal, pois em caso de dissolução do casamento cada um terá 50% da comunhão constituída.

Na comunhão parcial de bens, a regra geral é considerar os bens adquiridos onerosamente (mediante pagamento) após o casamento como propriedade conjunta, bem como as dívidas. Já os bens recebidos de forma gratuita (doação, herança) são considerados propriedade individual. Diferentemente da comunhão universal, os bens anteriores ao casamento não formam patrimônio conjunto em caso de separação.

Na separação total de bens, os bens permanecem sob a administração de quem os adquiriu; sendo assim, não há comunicabilidade de bens/comunhão. Esse regime pode ser obrigatório em alguns casos conforme a legislação. Entretanto, mesmo não havendo bens comuns o casal pode formar condomínio.

Já na participação final de aquestos valem as regras de separação total de bens na constância do casamento, porém na separação os bens adquiridos onerosamente durante o casamento (aquestos) serão divididos entre os cônjuges como no regime de comunhão parcial de bens. Esse é um regime pouco usual, pois necessita de um controle mais rigoroso dos bens adquiridos em comunhão, mantendo-se tudo registrado.

Portanto, é preciso conhecer os direitos e deveres dos regimes de casamento para decidir aquele que melhor atenda a necessidade do casal de acordo com cada realidade e então passar para os preparativos do casamento.

Sandra Melo é planejadora financeira pessoal e possui a certificação CFP® (Certified Financial Planner), concedida pela Planejar – Associação Brasileira de Planejamento Financeiro. E-mail: [email protected]

As respostas refletem as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico ou da Planejar. O jornal e a Planejar não se responsabilizam pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações. Perguntas devem ser encaminhadas para: [email protected]

Texto publicado no jornal Valor Econômico em 18 de outubro de 2021.

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