Consultório Financeiro

Filho do marido pode herdar patrimônio da esposa?

Eu e meu esposo somos casados em comunhão parcial de bens. Adquirimos, por meio de cessão de direitos hereditários, a totalidade de um imóvel do qual ele era herdeiro (tinha 25% desse bem). Ele tem dois filhos de outro casamento. Como funcionaria a partilha desse bem em caso de morte do meu esposo? Tenho um imóvel anterior ao casamento e não tenho filhos. Se eu morrer primeiro e não tiver pais vivos, quando meu esposo morrer meu imóvel será herdado pelos filhos dele?”

Luciana Pantaroto  CFP®, Responde:

Prezado(a) leitor(a), a questão é relevante e demonstra seu cuidado em esclarecer questões patrimoniais, evitando surpresas na sucessão.

Em resumo, o regime de comunhão parcial de bens prevê que os bens adquiridos onerosamente durante o casamento sejam considerados patrimônio comum do casal. Assim, cada cônjuge tem direito à metade ideal desse patrimônio comum – é a chamada meação, que é um direito originado pelo regime de bens do casamento e não se confunde com o direito à herança.

Os bens adquiridos antes do casamento e os recebidos de forma gratuita (herança, doação, etc.), ainda que durante o casamento, pertencem apenas ao cônjuge que os adquiriu. São considerados seu patrimônio particular.

Assim, se um dos cônjuges vem a falecer, o cônjuge sobrevivente tem direito a metade do patrimônio comum do casal, por meação. A outra metade do patrimônio comum do casal, que pertencia ao cônjuge falecido, bem como seus bens particulares, serão destinados aos seus herdeiros de acordo com as regras de sucessão.

Caso seu marido venha a falecer primeiro, metade do patrimônio comum do casal pertence a você, por meação, e a outra metade desse patrimônio será herdada pelos filhos dele. Já o patrimônio particular dele será herdado por você e pelos dois filhos dele, 1/3 para cada um.

Assim, a parte do imóvel herdada por seu marido (25%), que é um bem particular dele, será partilhada entre você e os filhos dele, 1/3 para cada um.

Seria fundamental verificar se a parte restante do imóvel (75%) foi adquirida por seu marido por cessão de direitos hereditários gratuita ou onerosa. Caso a cessão tenha ocorrido de forma gratuita, essa parte do imóvel também é considerada como um bem particular de seu marido e deve ser partilhada entre você e os filhos dele, 1/3 para cada um.

Se a cessão tiver ocorrido de forma onerosa, essa parte do imóvel integra o patrimônio comum do casal: nesse caso, metade pertence a você e a outra metade será herdada pelos filhos dele.

Caso você venha a falecer primeiro, seu marido terá direito a metade do patrimônio do casal, por meação. A sua metade do patrimônio comum do casal e seus bens particulares serão destinados aos seus herdeiros. Na ausência de ascendentes ou descendentes, seu marido herdaria todo o seu patrimônio e, após o falecimento de seu marido, o patrimônio seria destinado aos herdeiros dele.

Por fim, caso essas regras não atendam aos seus interesses, saiba que quem tem herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge) pode dispor de até 50% de seu patrimônio destinando-o a qualquer pessoa física ou jurídica. Há diversos instrumentos de planejamento sucessório que podem ser utilizados tanto para essa finalidade quanto para tornar a sucessão mais eficiente do ponto de vista financeiro, como doações, testamentos, planos de previdência privada, seguros de vida etc.

Um profissional especializado poderá orientá-lo(a) sobre as particularidades da legislação e a adequada aplicação desses instrumentos. 

Luciana Pantaroto é planejadora financeira pessoal e possui a certificação CFP® (Certified Financial Planner), concedida pela Planejar – Associação Brasileira de Planejadores Financeiros. E-mail: [email protected]

As respostas refletem as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico ou da Planejar. O jornal e a Planejar não se responsabilizam pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações. Perguntas devem ser encaminhadas para: [email protected]

Texto publicado no jornal Valor Econômico em 22 de março de 2021

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