Consultório Financeiro

Imóveis e casamento com separação parcial de bens

“Vou casar em regime de separação parcial de bens. Tenho um imóvel que adquiri antes do casamento e gostaria de saber se a valorização dele se comunica como patrimônio do casal. Gostaria de saber também se essa resposta muda se o imóvel ainda não estiver quitado e como se comunicam eventuais aluguéis que eu receber pelo imóvel”. 

Luciana Pantaroto, CFP®, responde:

Prezado leitor, sua questão é muito relevante e oportuna. Demonstra seu cuidado com as questões patrimoniais, que são questões que precisam ser bem esclarecidas antes do casamento. Esse esclarecimento pode evitar surpresas e até desentendimentos, tanto durante o casamento, quanto após a sua dissolução (seja pelo falecimento ou pelo divórcio).

O Código Civil prevê quatro tipos de regimes de bens: a comunhão universal de bens, a separação de bens, a participação final nos aquestos e a comunhão parcial de bens. É permitido ao casal escolher um desses regimes ou estipular outro, mesclando livremente características de mais de um regime. Partirei da premissa que o regime escolhido é o da comunhão parcial de bens.

O regime da comunhão parcial de bens, salvo algumas exceções, prevê em resumo que os bens adquiridos onerosamente durante o casamento são considerados patrimônio comum do casal.  Os bens adquiridos pelos cônjuges antes do casamento, e os recebidos por herança ou doação, ainda que durante o casamento, pertencem somente ao cônjuge que os adquiriu.

Nesse passo, o imóvel adquirido e quitado antes do casamento continua sendo apenas do cônjuge que o adquiriu. A valorização desse imóvel decorrente de fatores externos (por exemplo, pela localização), também continua sendo apenas do cônjuge proprietário do imóvel, não se comunicando com o patrimônio do casal.

Porém, as benfeitorias realizadas no imóvel durante o período do casamento são consideradas patrimônio comum do casal, ainda que o imóvel seja de apenas um dos cônjuges.

Caso o imóvel não tenha sido totalmente quitado até a data do casamento, o valor pago até a data do casamento seria de sua propriedade apenas. Porém, pelo regime da comunhão parcial de bens, presume-se que há comunhão de esforços do casal para a aquisição do patrimônio durante o casamento.

Assim, as parcelas do imóvel que fossem quitadas durante o casamento seriam consideradas patrimônio comum do casal, ou seja, cada cônjuge teria direito à metade do valor quitado durante o casamento.

Por fim, os aluguéis recebidos durante o período do casamento ou pendentes de serem recebidos no momento de sua dissolução também pertencem ao casal, ainda que o imóvel alugado seja apenas de propriedade de apenas um dos cônjuges.

Apenas para conhecimento, o regime da separação de bens prevê, em síntese, que os bens adquiridos por cada cônjuge antes ou durante o casamento continuam sendo exclusivamente de sua propriedade, assim como os rendimentos gerados por estes bens.

Tanto no regime da comunhão parcial, quanto em qualquer outro regime de bens, há exceções e particularidades que devem ser analisadas com profundidade pelos indivíduos que pretendem se casar.

É importante destacar que algumas das considerações acima foram baseadas em posicionamentos adotados pela jurisprudência brasileira. Considerando que tais posicionamentos podem sofrer alterações, e ainda, a complexidade e particularidades desse tema, é recomendável buscar a orientação de um profissional qualificado.

Luciana Pantaroto é planejadora financeira pessoal e possui a certificação CFP® (Certified Financial Planner), concedida pela Associação Brasileira de Planejadores Financeiros (Planejar). Email: [email protected].

As respostas refletem as opiniões da autora, e não do jornal Valor Econômico ou da Planejar. O jornal e a Planejar não se responsabilizam pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações. Perguntas devem ser encaminhadas para: [email protected].

Texto publicado no jornal Valor Econômico em 27 de novembro de 2017.

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