Consultório Financeiro

Quando os avós têm de sustentar os netos

Sou consultor, casado, e meus rendimentos cobrem as despesas do dia a dia e permitem uma poupança. Nosso genro é empresário, está tendo dificuldades financeiras e o salário de nossa filha não é suficiente para cobrir todas as despesas. A minha preocupação é que soube de uma lei que nos obriga a arcar com os custos dos nossos dois netos. Isso pode ser visto como um adiantamento da herança? Envolveria todos os recursos disponíveis?

Rafael Bernardino de Sousa, CFP, com a colaboração de Ana Claudia Akie Utumi, CFP:

O Código Civil estabelece a obrigação dos ascendentes em assegurar os recursos de que os netos necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, caso os pais não possam fazê-lo.

Como se trata dos netos, se os pais não tiverem condições de sustentar os filhos, é possível que o Poder Judiciário determine o pagamento de pensão alimentícia. Ou seja, o dever para com os filhos é dos pais e somente na falta total de condições destes é que se transmite para os avós, com responsabilidade tanto dos maternos quanto dos paternos, em igualdade de condições.

Os gastos com pensão alimentícia são dedutíveis do seu Imposto de Renda e tributáveis por esse mesmo imposto para os seus netos, proporcionalmente ao que cada um deles receber. Note a obrigação ao pagamento de pensão alimentícia aos netos apenas surgiria se os pais não tivessem qualquer condição de prover o sustento de seus filhos, o que, pela sua descrição, ainda não ocorre. Assim, o ideal seria, neste momento, buscar discutir com o seu genro quais seriam as alternativas para tentar melhorar a situação da empresa, bem como discutir o que ele já fez de poupança para os filhos.

De qualquer maneira, a pensão alimentícia não pode ser entendida como “adiantamento de herança”. Caso você tenha interesse em antecipar a herança, vale lembrar as principais regras: a doação pode ser da parte disponível – 50% do patrimônio pessoal do doador – ou registrada como “antecipação da legítima”, ou seja, da legítima parte que o donatário terá direito quando houver o falecimento do doador. Este último precisa reservar bens e recursos capazes de manter sua própria subsistência, sob pena de a doação ser considerada nula, conforme o artigo 548 Código Civil. “É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”, diz a lei.

Em se tratando de doação de pai para filho (a), o artigo 544 estabelece que: “A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”. A parcela relativa à antecipação da legítima será levada em conta na partilha do patrimônio para fins de se estabelecer os valores a receber por cada um dos herdeiros.

Resumindo, (a) pensão alimentícia de avós para netos, se houver ordem judicial, não é considerada antecipação de herança, mas sim transferência de renda; (b) caso exista intenção de doar, esse direito não é totalmente livre e ilimitado. Assim, dada a complexidade do tema, os interessados devem buscar sempre o apoio de um profissional habilitado.

Rafael Bernardino de Sousa é Planejador Financeiro Pessoal e possui a Certificação CFP concedida pela Planejar – Associação Brasileira de Planejadores Financeiros. E-mail: [email protected]

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Texto publicado no jornal Valor Econômico em 06 de maio de 2013.

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