Consultório Financeiro

Regime de casamento e responsabilidade empresarial

Meu futuro marido é responsável legal por uma empresa, devo me preocupar com nosso regime de casamento?

Osvaldo Cervi, CFP®, responde, com a colaboração de Moisés de Araújo:

Cara leitora, a resposta objetiva é sim, você precisa se preocupar, porque todas as decisões tomadas após o matrimônio, individual ou conjuntamente, podem trazer consequências para os dois.

Por isso, dúvidas com relação ao regime de casamento são comuns e, de fato, remetem à importância de se pensar no tema antes mesmo do casamento propriamente dito.

Assim, além dos preparativos, é fundamental considerar as questões jurídicas que envolvem tal decisão, sobretudo no regime de bens que melhor atende a expectativa dos dois.

Dos quatro regimes previstos no Código Civil (aí incluído a participação final nos aquestos), três são os mais comumente escolhidos pelos casais brasileiros: o de comunhão parcial, de comunhão universal e de separação total de bens.

Vamos a uma breve descrição para entender a distinção entre eles:

Comunhão parcial de bens: os bens e eventuais dívidas contraídos após o casamento pertencerão ao casal em partes iguais, restando fora os anteriores à comunhão e os que venham a ser recebidos a título de heranças e doações. É o regime mais escolhido pelos casais, até porque se o casal não formalizar ao oficial do registro civil um regime específico é este o regime que vigorará;

Comunhão universal de bens: todos os bens/dívidas do casal, mesmo que anteriores ao casamento e/ou provenientes de heranças e doações são compartilhados na mesma proporção;

Separação total de bens: apesar de soar estranha a decisão de alguém se casar já definindo que bens e dívidas podem ser distintos, este regime é interessante justamente por demandar que o casal avalie a todo momento, quando da decisão sobre um bem ou dívida, se a propriedade/responsabilidade será individual ou conjunta, sugerindo uma redução do risco de desentendimentos futuros por questões econômico-financeiras.

Separação obrigatória de bens: há casos, menos frequentes, quando um dos cônjuges é menor de idade (sem autorização dos pais para se casar) ou se já tem mais de 70 anos, por exemplo, que a lei impõe que a separação de bens.

Falando objetivamente sobre responsabilidade civil e/ou criminal, parece-me que o regime de separação total de bens é o que melhor protege o cônjuge, já que as responsabilidades são individuais, claro, desde que não exista nenhum comprometimento formal do cônjuge (aval ou fiança, por exemplo).

Tanto na comunhão parcial como na universal, a princípio, eventual impacto sobre o patrimônio está limitada aos 50% que seu marido teria direito. Do patrimônio adquirido após o casamento no primeiro caso (parcial) e do patrimônio total no último (universal). Digo a princípio, pois, diferente da separação total, que explicita tal distinção, nos dois últimos regimes pode-se questionar “eventual” benefício auferido pelo cônjuge e, então, suscitar uma discussão sobre comprometimento dos seus 50% de propriedade. “Dura lex, sed lex”, isto é, lei dura, porém lei.

Por fim, lembro um ensinamento que recebi de meu pai: “é melhor ficar vermelho na hora do que amarelo depois”. Assim, apesar de incômoda, é importante que o casal converse sobre esta escolha e decida qual o regime que lhe parece mais adequado. Um consultor de confiança pode ajudar nesta hora, pois, se bem feita, esta decisão ajuda e muito o objetivo principal do casamento: a construção de uma família harmoniosa e feliz.

Osvaldo Cervi é planejador financeiro pessoal e possui a certificação CFP® (Certified Financial Planner), concedida pela Planejar – Associação Brasileira de Planejadores Financeiros. E-mail: [email protected]

As respostas refletem as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico ou da Planejar. O jornal e a Planejar não se responsabilizam pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações. Perguntas devem ser encaminhadas para: [email protected].

Texto publicado no jornal Valor Econômico em 05 de juho de 2017

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