Consultório Financeiro

Se eu resgatar meu plano de previdência VGBL, devo declarar?

“Fui demitida do meu emprego onde tenho plano de previdência VGBL que posso começar a usufruir a partir de 2025. Se eu resgatar agora vou tributar o valor total que eu depositei e o que a empresa depositou também, na minha declaração do IRPF em 2020? ”

Orlando Lincon, CFP®, responde:

Algumas empresas oferecem como benefício para seus funcionários planos de previdência empresariais, onde elas realizam aportes. Estes planos também podem receber aportes dos próprios funcionários.

 Normalmente uma empresa que oferece este tipo de benefício a seus funcionários contrata a modalidade PGBL para que elas também possam ter um benefício tributário ao realizar os aportes. A contribuição dos funcionários vinculados a esses planos empresariais pode ser na modalidade PGBL ou VGBL.

 Considerando a informação acima, é prudente verificar o contrato de adesão ao plano de previdência para esclarecer quais as condições e cobertura do plano. A área de Recursos Humanos da empresa da qual você trabalhou também pode lhe ajudar na obtenção das informações sobre o plano.

A incidência de IR no resgate de planos de previdência ocorre sobre o valor dos aportes e rendimentos para planos PGBL e sobre o valor dos rendimentos para planos VGBL.

A alíquota de IR que incide nos resgates de planos de previdência, independentemente de a modalidade ser PGBL ou VGBL, dependerá do regime de tributação escolhido no momento da contratação do plano, podendo ser o regime PROGRESSIVO ou REGRESSIVO.

Caso o seu regime de tributação seja PROGRESSIVO, a alíquota do IR é de no máximo 27,5% e poderá incidir sobre o rendimento e/ou sobre o capital dependendo da modalidade do plano. No momento do resgate será retido 15% do IR sobre o valor dos rendimentos. O valor restante devido de IR deverá ser ajustado na declaração de 2020.

            Caso o seu regime de tributação seja REGRESSIVO, a alíquota do IR inicia em 35%, para valores aportados em até 2 anos, podendo chegar a até 10% para os valores aportados a mais de 10 anos, incidindo sobre o capital e/ou rendimentos de acordo com a modalidade VGBL ou PGBL.

            Vale destacar que no regime regressivo o prazo utilizado para o estabelecimento da alíquota de IR é o de cada aporte, ou seja, mesmo que seu plano tenha se iniciado há 20 anos atrás, os aportes realizados nos últimos 2 anos terão alíquota de 35% sobre os rendimentos. As instituições de previdência são responsáveis por realizar o cálculo dos rendimentos de cada aporte, proporcional ao prazo.

 Com sua saída da empresa é importante verificar no contrato de adesão algumas condições:

  1. A sua permanência no plano de previdência mesmo estando desligada da empresa;
  2. A realização de resgates parciais ou total sobre os valores aportados pela empresa e por você;
  3. A realização de novos aportes, caso você volte a trabalhar no curto prazo;
  4. A possibilidade de portabilidade dos saldos aportados pela Empresa que você trabalhava para outra instituição de previdência privada.

 Após verificado as condições do plano, você poderá tomar a melhor decisão sobre a realização dos resgates em seu plano.

Orlando Lincon Carvalho de Oliveira é planejador financeiro pessoal e possui a certificação CFP® (Certified Financial Planner), concedida pela Planejar – Associação Brasileira de Planejadores Financeiros. E-mail: [email protected]

As respostas refletem as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico ou da Planejar. O jornal e a Planejar não se responsabilizam pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações. Perguntas devem ser encaminhadas para: [email protected].

Texto publicado no jornal Valor Econômico em 16 de dezembro de 2019

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