Consultório Financeiro

Transmissão de bens em vida é opção a ser considerada

Ouvi alguns conhecidos falarem a respeito de doar o patrimônio ainda em vida para a próxima geração. Isso faz sentido mesmo? Quais cuidados devo tomar?

Rafael Carlos Vieira da Silva, CFP, responde:

Caro leitor, é muito importante esclarecer um pouco sobre esse tema que vem sendo cada vez mais frequente nas famílias e que gera muitas dúvidas. Como cada caso terá uma situação diferente de acordo com a configuração familiar e a condição civil da pessoa ou casal, esse texto não vai substituir a procura de um profissional para analisar especificamente seu caso e respeitar cada detalhe da sua família e patrimônio.

A transmissão dos bens em vida tem a intenção de facilitar o momento de partilha de bens nos casos de falecimento e reduzir os custos e prazos desse processo, que pode demorar anos até sua conclusão. Despesas que são em torno de 10-12% no total (ITCMD + Taxas Processuais + Honorários Advocatícios) são aplicadas sobre o valor de todos os bens, investimentos financeiros e participações em empresas, em condições normais para famílias de até classe média alta. A possibilidade de um aumento grande no ITCMD tem feito famílias buscarem a opção da doação em vida, configurando um momento oportuno para evitar um imposto maior caso se concretize essa elevação no percentual a ser cobrado sobre o patrimônio a inventariar.

Vejamos o seguinte caso: inventário de um pai que deixa imóvel e investimentos financeiros para seu filho (menor de 18 anos) e sua esposa. Eles teriam que contratar um advogado para conduzir o processo de inventário, pois o menor será representado pelo Ministério Público e não permite a facilidade da confecção do inventário diretamente com um cartório. Na hipótese do advogado cobrar 5% de custos advocatícios e o Estado cobrar 7% de ITCMD, 12% do patrimônio seria deixado em custos para concluir o inventário.

Para administrar melhor os prazos e os custos, uma opção em caso de imóveis é a doação da nua-propriedade aos herdeiros e o usufruto mantido ao doador. Nesse caso, deve ser pago também o ITCMD; alguns Estados permitem fazer o pagamento de metade do imposto na transferência da nua-propriedade e a outra metade no falecimento do usufrutuário. Para doações financeiras, existe a possibilidade de isenção de impostos até um certo valor, definido por cada Estado.

Algumas situações podem se tornar dificuldades para quem optar pela doação em vida. O ato de doação é irrevogável, portanto deve-se ter muita atenção se o patrimônio a ser doado não fará falta ao longo da vida do doador, caso contrário, a doação pode não ser aconselhável. Quando feita a doação da nua-propriedade aos herdeiros pode ocorrer o caso de quem recebeu a doação falecer primeiro e o imóvel ser objeto de inventário do recebedor, o que pode não ser a vontade do doador; assim, o ideal seria optar por colocar cláusula de regresso da nua-propriedade ao doador no caso do falecimento do nu proprietário antes do doador.

Outro fato interessante é que manter o usufruto da propriedade não tira a responsabilidade do usufrutuário de manter em boas condições o imóvel, inclusive podendo ser questionado judicialmente o direito de usufruto se não mantido em boas condições.

Reafirmo a importância de buscar um profissional para proporcionar sucesso no seu projeto e conforto para sua família. Boa sorte!

Texto publicado no jornal Valor Econômico em 01 de abril de 2016.

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