A união estável e a proteção dos bens
Tenho 48 anos, sou divorciada há cinco anos e comecei a namorar recentemente. Meus filhos estão preocupados, pois meu namorado teve problemas com a empresa que estava em seu nome e está muito endividado. Tenho um bom patrimônio. Devo me preocupar?
Jailon Giacomelli, CFP®:
Cara leitora, a preocupação de seus filhos é coerente e você deve sim ficar atenta para proteger seu patrimônio. Inicialmente é preciso entender o tratamento legal do regime de união estável, no qual você e seu namorado estarão (ou já estão) civilmente enquadrados.
Os artigos abaixo foram retirados do Novo Código Civil – NCC (www.planalto.gov.br).
– Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
– Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Perceba que não há um tempo específico de convivência para que seja caracterizada a união estável, e também que as regras aplicadas a este regime são as mesmas do casamento com comunhão parcial de bens. Nesse caso, todos os bens adquiridos na constância da união se comunicam, passando a pertencer a ambos.
Ainda no NCC, o Art. 1.790 afirma que “a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável,…” e estabelece as regras de herança dos bens comuns: “II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles”.
O Art. 1.666 estabelece outro ponto importante: “As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares, e em benefício destes, não obrigam os bens comuns”.
Considerando a base legal exposta acima, podemos entender as três situações possíveis:
– Condição atual: durante o namoro, você não será responsável pelas dívidas contraídas por ele anteriormente. Já no que diz respeito ao período pós-união, tudo passa a valer “na alegria e na tristeza”, ou seja, em tese você terá direito ao eventual crescimento da empresa dele, mas também será responsável pelas dívidas contraídas daqui para frente.
– Separação: em caso de separação, vocês dividiriam todos os bens adquiridos na constância da união e também as dívidas referentes a estes. Já os bens e as dívidas particulares (que cada um possuía antes da união) não seriam divididos.
– Falecimento: na sua falta, seu companheiro não teria direito aos seus bens particulares. Porém, ele receberia metade dos bens adquiridos durante a união estável (meação) e ainda dividiria com seus filhos a herança destes bens, conforme descrito no Art. 1.790 do NCC.
Vale ressaltar que para todos os casos existe possibilidade de divergências na interpretação do juiz. Portanto, recomendo que você contrate uma assessoria jurídica para lhe auxiliar na elaboração de um contrato público de união estável. Estabeleça neste documento todas as regras em relação aos seus bens particulares e também ao patrimônio que será (ou está sendo) constituído após o início da união estável. Isso trará mais tranquilidade a você e seus filhos.
No futuro, caso essa seja a decisão de vocês, basta oficializar sua união através do casamento no civil, elaborando um pacto antenupcial com as novas regras.
Espero ter esclarecido suas dúvidas e desejo muitas felicidades ao casal.
Jailon Giacomelli é planejador financeiro pessoal e possui a certificação CFP® (Certified Financial Planner), concedida pela Planejar – Associação Brasileira de Planejadores Financeiros. E-mail: [email protected]
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Texto publicado no jornal Valor Econômico em 09 de dezembro de 2013.