Artigos Planejar

As 10 dúvidas mais comum sobre declaração de ações no IR

José Raymundo, CFP®, responde:

Em tempos de acertar as contas com o Leão, surgem dúvidas na forma de declarar os nossos investimentos em ações. A seguir, destacamos as 10 dúvidas muito comuns para um investidor que tem aplicações na Bolsa de Valores.

1- Como faço para declarar as ações?  

As ações devem ser lançadas na ficha “Bens e Direitos” com o código “31”.

No caso de possuir ações de mais de uma empresa, fazer lançamentos separados, ou seja, se tenho ações de 5 empresas então devo fazer 5 lançamentos.

No caso de possuir ações de uma mesma empresa, porém de classe diferente (ex: ON, PN), fazer lançamento separado para cada classe de ação.

O valor a ser lançado é sempre o valor pago no dia da compra.


2- Posso incluir os gastos com corretagem e com os emolumentos da Bolsa de Valores que tive com a compra?  

Sim. Trabalhe com o conceito de “custo de aquisição”. Isto significa que todos os gastos constantes da Nota de Corretagem (NC) podem e devem ser considerados.

Suponha que fez três compras na Bolsa de Valores da ação da empresa XPTO, classe ON, em 2013:

CompraQuantidadeIndividualTotalCustosTotal pago
11/02/2013100R$ 10,00R$ 1.000,00R$ 7,54R$ 1.007,54
14/05/2013100R$ 10,48R$ 1.048,00R$ 7,66R$ 1.055,66
19/09/2013100R$ 10,79R$ 1.079,00R$ 7,80R$ 1.086,80
Total300 R$ 3.127,00R$ 23,00R$ 3.150,00

O valor investido foi de R$3.150,00 para comprar as 300 ações. O custo médio unitário é a divisão destes valores, o que dá R$10,50 por ação. Note que está incluído as despesas de R$23,00 com corretagem e emolumentos da bolsa, que constam exclusivamente da NC.

Assim devo declarar: “300 ações da empresa XPTO, classe ON, ao custo unitário de R$10,50”.

Na coluna “Situação em 31/12/2012”, deixe o valor zerado e na coluna “Situação 31/12/2013”, coloque o valor total pago, ou seja, R$3.150,00.


3- Devo atualizar os valores? 

Não. Não se atualiza os valores porque o Imposto de Renda (IR) é pago (se houver) no momento da venda das ações. O ganho no mercado acionário (denominado “ganho líquido”) é a diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição indicado na declaração do Imposto de Renda e por isto não se pode atualizar o valor das ações.


4- Vendi ações no ano passado, devo recolher o IR no dia em que entregar a declaração de ajuste anual?  

Não. O IR devido no mercado acionário (tanto em operações Comuns ou Day-Trade) precisa ser calculado pelo próprio investidor com periodicidade mensal. Por exemplo. Suponha que vendeu ações em agosto do ano passado, o eventual IR sobre o ganho líquido deve ser pago até o último dia útil do mês seguinte, no caso, em setembro. Você precisa preencher um DARF com o código 6150 e quitá-lo no banco.

Na declaração de ajuste anual, informe apenas as suas movimentações com ações (compra e venda) em ficha específica “Renda Variável – Operações Comuns / Day-Trade”. Veja detalhes na figura 1 (seta vermelha) e figura 3.

5- O investidor pessoa física pode ter isenção de IR na venda de ações? 

Sim! O investidor pessoa física terá isenção de IR desde que realize vendas no mercado à vista de ações de até R$ 20.000,00 por mês. Mas, atenção para as seguintes condições:

a- O valor de até R$ 20.000,00 é mensal e se refere exclusivamente a venda no “mercado à vista”. Não confunda este valor com lucro! Não considere os eventuais custos de corretagem e emolumentos. Assim, o valor da venda bruta (preço do papel x quantidade vendida) precisa ser igual ou menor do que R$ 20.000,00 em um mês para ser isento de IR;

b- Caso lance opções (venda coberta de opções) e seja exercido, não há isenção porque exercício de opção não é considerado “mercado à vista”;

c- Não há isenção de IR para operações denominadas “Day-Trade”, ou seja, operações com caráter especulativo, que iniciam e terminam no mesmo dia, com o mesmo ativo e na mesma Corretora;

d- Caso você venda qualquer valor acima de R$ 20.000,00 por mês no mercado à vista, estará sujeito ao IR, que deverá ser calculado sobre o lucro apurado;

e- Você pode vender até R$20.000,00 por mês todos os meses, totalizando até R$240.000,00 de venda por ano.

6- Como declarar as vendas isentas? 

Suponha que você declarou em 31/12/2012 um valor de R$10.000,00 em ações de uma determinada empresa. Em julho de 2013 você vendeu estas ações por R$18.000,00. Note que obteve um lucro de R$8.000,00, mas não precisará recolher os 15% de IR até o último dia útil de agosto de 2013 porque a venda foi inferior a R$20.000,00 no mês, sendo assim uma operação isenta.

No preenchimento da declaração de Ajuste Anual você fará o seguinte:

a- Na ficha “Bens e Direitos”, colocará o valor de R$10.000,00 na “Situação em 31/12/2012” e deixará sem valores na “Situação em 31/12/2013”, sinalizando a venda das ações.

b- Note que houve um incremento patrimonial de R$8.000,00, que é o ganho isento. Este valor precisa ser informado na ficha “Rendimento Isento e Não Tributável” no item 18 (“ganhos líquidos em operações no mercado à vista de ações”). Veja detalhes na figura 1 (seta verde)

c- Neste caso, ficará dispensado de preencher a ficha “Renda Variável – Operações Comuns / Day-Trade”, que fica no menu da esquerda.

7- Como declarar dividendos e Juros sobre o Capital Próprio recebidos? 

Os dividendos recebidos deverão ser declarados na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, item 5 (“lucros e dividendos recebidos”). Veja na figura 1 o local exato (seta azul pontilhada).

Juros sobre o Capital Próprio recebidos são tributados na fonte e, por este motivo, deverão ser lançados na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”.

8- Preciso declarar as minhas operações mensais no mercado de ações? 

Sim. Apesar do IR sobre os ganhos nas ações ser calculado em base mensal, você precisa informar na declaração de Ajuste Anual as movimentações que fez na Bolsa de Valores que geraram IR ou que geraram prejuízo. Para isto, é preciso preencher detalhadamente a ficha “Renda Variável – Operações Comuns / Day-Trade”. Você somente estará dispensado de preencher esta ficha caso faça vendas isentas (veja item 6). Toda a sua movimentação com venda ações e operações nos mercados futuro, termo e opções precisam ser detalhadas mensalmente.

9- Posso recuperar IRRF se parei de negociar ações na bolsa? 

Sim, é possível.

No caso de ter IRRF retido e não aproveitado no ano calendário (supondo 2013), você poderá recuperá-lo da seguinte forma:

a- Se a operação for considerada “comum”, basta informar o valor do IRRF na ficha de “Imposto Pago/Retido”, item 3 (Lei 11.033). Veja na figura abaixo um exemplo de R$ 10,00. Este valor será devolvido da seguinte forma: se for isento ou se tiver restituição, o mesmo será devolvido; se tiver IR a pagar, este será abatido da quantia de R$ 10,00. Assim, é totalmente recuperável.

b- Se a operação for “Day-Trade”, precisará pedir a devolução formalmente à Receita Federal, via o programa PER/DCOMP. É muito mais complicado, mas é possível.

10- Tive prejuízo nas vendas das ações, como faço?  

Neste caso, você teve uma perda patrimonial e pode utilizar este prejuízo a qualquer momento para compensar com uma operação tributável no mercado de Bolsa de Valores. Observe os aspectos:

a- Prejuízo com operação “comum” é compensável somente com ganho líquido em operação “comum”. Prejuízo com operação “Day-Trade” é compensável somente com ganho líquido em operação “Day-Trade”;

b- É Preciso declarar este prejuízo na ficha “Renda Variável – Operações Comuns / Day-Trade” (veja esta ficha na figura da pergunta 8);

c- Quando fizer a declaração de Ajuste Anual do próximo ano, você provavelmente vai pedir para o programa da Receita Federal copiar os dados do ano anterior. Note que este valor não será importado! Fique atento e faça o lançamento manualmente!

d- Por ser um prejuízo, você pode carregá-lo pelo tempo que for necessário para recuperá-lo, não importando se isto levará duas décadas ou mais. Prejuízo não tem “data de validade”, mas também não pode ser atualizado de forma alguma! Quanto mais rápido recuperar, melhor, mas você não perde este direito.

Texto publicado em 25 de abril de 2014

8