Com proteger e reduzir custos de transmissão do patrimônio?
“Durante anos acumulei um patrimônio considerável. Tenho três empresas e cerca de 12 imóveis. Todas as empresas e imóveis foram constituídos em meu nome e de minha esposa após nosso casamento. Tenho dois filhos e recentemente o mais velho se casou. Como faço para proteger nosso patrimônio e diminuir os impactos tributários num processo de sucessão caso eu venha a faltar?”
Marcelo Milech, CFP®, responde:
A questão acima está na fronteira entre planejamento sucessório, tributação e aspectos societários ligados ao patrimônio, campo de conhecimento dos planejadores financeiros certificados.
As opções para proteção do patrimônio devem considerar o regime matrimonial do casal. No texto, fica implícito que os bens foram obtidos na vigência da união e, portanto, ambos seriam meeiros e herdeiros entre si.
A escolha do regime de casamento dos filhos é fundamental, sendo recomendáveis uniões com separação total de bens, ou com contratos pré-nupciais, ainda que isso proteja o patrimônio em caso de divórcio, mas não de seu falecimento.
Genros e noras não possuem direito de herança; os bens herdados pelos filhos apenas formariam bens comuns se casamentos fossem com comunhão universal, o que pode ser prevenido em testamento com cláusula de incomunicabilidade. É uma medida que tem custos jurídicos, mas gera uma segunda camada de proteção.
Quanto aos impactos tributários, uma das alternativas é a constituição de empresas, conhecidas como “holdings patrimoniais”, que podem abrigar imóveis e/ou as participações existentes nas empresas familiares. As próprias empresas do casal também podem receber esses imóveis como parte de seu imobilizado. Esse arranjo pode ter vantagens no aspecto tributário. A renda de aluguéis deixa de ser tributada no IRPF, cuja tabela de alíquotas pode chegar a 27,5%, para ser tributada na PJ, na qual há a possibilidade de incidir uma alíquota menor.
No lucro presumido, desde que a atividade conste no objeto social da empresa, a tributação é de 3,65% de PIS/COFINS, 4,80% de IRPJ e 2,88% de CSLL sobre a receita, podendo ainda incidir a parcela adicional de IRPJ. No lucro real, não é possível saber a carga tributária exata.
Outra vantagem da holding é a maior simplicidade no processo de inventário, uma vez que o processo se dá mediante a transmissão das cotas por alteração contratual da empresa em vez da transmissão dos próprios bens imóveis via cartório, procedimento que seria mais complexo e moroso.
Por outro lado, caso a distribuição de dividendos (que hoje é isenta de impostos no Brasil) passe a ser tributada, essas sociedades podem se tornar inviáveis, pois haverá incentivos para manter os lucros na pessoa jurídica, sem distribuí-los.
Quando imóveis são transferidos para a holding, a legislação prevê o pagamento imediato de imposto municipal (ITBI), o que pode fazer com que o retorno do investimento na criação da holding leve alguns anos através da diferença de alíquotas de impostos (PF x PJ) mencionada anteriormente. Quando os imóveis são inseridos no ativo imobilizado da empresa operacional, desde que a renda não exceda 50% da receita total nos cinco anos subsequentes, o ITBI é isento.
Existe, ainda, a possibilidade da doação em vida do patrimônio, mantendo o usufruto com o casal. Isso reduz os custos da transmissão, porém implica o pagamento imediato de ITCMD no registro da doação. Essa antecipação pode até ser uma vantagem devido a uma tendência de elevação desse tributo pelos estados.
São várias possibilidades, dentro da lei, de proteger e reduzir custos de transmissão do patrimônio, algumas de fácil implementação, outras que exigem maior aprofundamento, em sintonia com os profissionais da área jurídica, que devem estar presentes na avaliação dessas opções.
Marcelo Milech é planejador financeiro pessoal e possui a certificação CFP® (Certified Financial Planner), concedida pela Planejar – Associação Brasileira de Planejadores Financeiros. E-mail: [email protected]
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Texto publicado no jornal Valor Econômico em 24 de maio de 2021.