Imposto das aplicações no exterior de pessoa física
“Trabalho na área de investimentos em Miami e recebi consultas de pessoas físicas residentes no Brasil interessadas em investir aqui. Como a legislação brasileira trata resultados cambiais e financeiros?“
Ana Cláudia Akie Utumi, CFP®:
Como regra geral, aplicações financeiras no exterior de pessoa física residente no Brasil são tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) à alíquota de 15% sobre o ganho de capital apurado no momento de sua liquidação ou resgate, independente do retorno dos recursos ao Brasil.
O ganho de capital é a diferença positiva entre o valor na liquidação ou resgate e o valor original da aplicação, sempre em reais, utilizando-se as cotações do dólar americano fixadas pelo Banco Central (BC), respectivamente, para compra e para venda. Verificada perda, não incidirá o imposto de renda e ela não poderá ser utilizada para diminuir ganhos futuros de mesma natureza.
Quanto à variação cambial, inerente a esse tipo de investimento, em regra, ela integra o cálculo do ganho de capital. A variação cambial não integrará o ganho de capital quando verificado que os recursos utilizados para a respectiva aplicação financeira no exterior decorrem de rendimentos originariamente auferidos em moeda estrangeira.
O IRPF deve ser recolhido pela pessoa física até o último dia útil do mês subsequente à apuração do ganho. Imposto de Renda pago no país da aplicação financeira pode ser abatido do IRPF devido se houver tratado contra dupla tributação com o Brasil ou reciprocidade.
Passamos, então, a respostas específicas.
– “Um investidor pode ter prejuízo financeiro e ganho cambial equivalentes, ou vice-versa, e acabar não pagando imposto caso o valor investido em reais seja o mesmo em 31/12 do ano da aplicação inicial?”
Resposta: Sim, se a aplicação financeira no exterior tiver sido feita com recursos originariamente obtidos em reais. Caso tal aplicação tenha sido feita com recursos originariamente obtidos em moeda estrangeira, o cálculo do ganho de capital irá desconsiderar o ganho ou perda cambial e levará em conta apenas o ganho ou a perda da própria aplicação. Favor notar que, nesse caso, o momento da apuração do imposto não será em 31/12 de cada ano e, sim, quando for verificado ganho na liquidação ou resgate da aplicação financeira.
– “Em relação a operações sem rendimentos financeiros em dólar, mas com resultado cambial em reais na repatriação, se o resultado cambial em reais for positivo, como será tratado: ganho de capital em reais? Como ganho cambial? Ele está sujeito a IR, PIS, COFINS? E se o resultado cambial em reais for negativo, poderá ser compensado posteriormente?”
Resposta: Sendo aplicação financeira no exterior, sofre a tributação já detalhada. Na hipótese de aplicações financeiras no exterior com rendimentos, estes são considerados para efeitos de incidência do IRRF como rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira. Lembrando que o IRPF incide quando a pessoa física adquire a disponibilidade jurídica do rendimento, ou seja, a incidência do imposto independe da repatriação ou não destes rendimentos. (Colaborou Ricardo Mota Filho)
Ana Cláudia Akie Utumi é advogada, Planejadora Financeira Pessoal e possui a certificação CFP (Certified Financial Planner) concedida pela Planejar – Associação Brasileira de Planejadores Financeiros. Email: [email protected]
As respostas refletem as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico ou da Planejar. O jornal e a Planejar não se responsabilizam pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações. Perguntas devem ser encaminhadas para : [email protected]
Texto publicado no jornal Valor Econômico em 31 de setembro de 2011.