Como fazer doação de imóvel em vida para herdeiros?
Temos uma casa (eu e meu marido) e queremos fazer uma doação de imóvel para nossos dois filhos, para que eles não tenham que passar pelo trabalhoso processo de inventário. Como devemos proceder? Há alguma incidência de imposto que meus filhos tenham que pagar ao receber o imóvel?
Mauri Fernando de Souza, CFP®, responde:
De maneira geral, processos de inventário costumam ser trabalhosos por causa da falta de planejamento prévio. Parabéns por pensar a respeito do assunto e procurar informações para organizar a sucessão do seu patrimônio.
A maneira legal de transferir um imóvel em vida, para que não seja um processo de compra e venda, é fazer doação. Quando trata-se de local onde os pais residem, é comum que seja transmitido com cláusula de usufruto vitalício para os doadores. De acordo com essa regra, quem doou o bem mantém o direito de uso e/ou de recebimento dos rendimentos desse ativo enquanto estiver vivo. A transmissão aos donatários ocorrerá somente após o falecimento do(s) doador(es).
Essa medida é tomada, principalmente, para evitar que os donatários vendam o patrimônio previamente, enquanto ainda é utilizado pelos doadores. Além do usufruto, os doadores podem ser protegidos pelas cláusulas de inalienabilidade (o imóvel recebido não poderá ser vendido ou doado), impenhorabilidade (o bem não poderá ser penhorado por dívida) e incomunicabilidade (não haverá comunicação com o patrimônio do cônjuge).
Para fazer a transmissão, a primeira coisa a ser feita é comparecer a um tabelionato de notas. Ali serão solicitados documentos do imóvel, dos doadores e dos donatários. Ao apresentar todas as informações, o escrivão apresentará os custos com emolumentos e Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) e, caso todos estejam de acordo, imprimirá a guia para pagamento do tributo. Esse imposto é diferente para cada Estado brasileiro, e varia de 1% a 8%.
Como exemplo, imaginemos que um casal tenha dois filhos e pretenda doar o imóvel em que reside. O bem, avaliado em R$ 1 milhão, está localizado num Estado que aplica alíquota fixa de 4% de ITCMD. Nesse caso, o imposto a recolher será de R$ 40 mil e deverá ser pago pelos filhos, que são os donatários.
Entretanto, é importante ficar atento se haverá cobrança da totalidade do ITCMD. Quando trata-se de doação com usufruto vitalício, cada unidade federativa possui regras diferentes sobre o percentual que será efetivamente cobrado.
Alguns exigem 50%, enquanto outros cobram um terço ou dois terços do valor, deixando o recolhimento do restante para o momento da extinção do usufruto. Nesse exemplo, suponhamos que seja cobrado 50% do imposto no ato da transmissão, resultando num valor a ser pago de R$ 20 mil (50% dos R$ 40 mil). O restante, será cobrado após a morte dos doadores.
Para evitar que os beneficiários tenham que pagar essa diferença no momento do inventário, é preciso solicitar a quitação de 100% do valor do ITCMD após a doação e registro de usufruto e, no registro de imóveis, vincular à matrícula do imóvel a observação de que foi recolhida a totalidade do imposto sobre transmissão, não restando mais nada a pagar.
Seguindo esses passos, o imóvel será transmitido para seus filhos sem ônus. Porém, ressalto que a resposta refere-se somente às informações que constam em sua pergunta e, por isso, pode ser superficial. Planejar a doação de bens em vida exige análise do seu regime de casamento e do patrimônio. Por isso, sugiro que procure um profissional para ajudar na elaboração do seu planejamento sucessório.
Mauri Fernando de Souza é planejador financeiro pessoal e possui a certificação CFP® (Certified Financial Planner), concedida pela Planejar – Associação Brasileira de Planejadores Financeiros. E-mail: [email protected].
As respostas refletem as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico ou da Planejar. O jornal e a Planejar não se responsabilizam pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações. Perguntas devem ser encaminhadas para: [email protected].
Texto publicado no jornal Valor Econômico em 29 de janeiro de 2018.