Como fazer se um dos herdeiros sumiu?
Há anos meus pais doaram a casa onde residiam para cinco filhos com usufruto deles. Minha mãe faleceu faz alguns anos e meu pai, recentemente. O problema é que, infelizmente, um dos meus irmãos faleceu há dois anos e nossos sobrinhos, que são maiores, se afastaram da família e, por mais que entremos em contato, eles não respondem. Meus outros três irmãos e eu decidimos vender a casa. Como meus sobrinhos também são herdeiros da casa, o que podemos fazer?
Luciano Teixeira Pinheiro, CFP®:
Caro leitor, em primeiro lugar, é essencial que se verifique se o inventário de seu falecido irmão foi promovido regularmente e em sua totalidade, com a passagem dos bens para os filhos daquele e considerando-se a possibilidade de eventualmente haver mais herdeiros e mais bens no espólio. Se isso já ocorreu, e uma vez estando claramente determinado que seus sobrinhos são os únicos herdeiros da parte de seu falecido irmão no imóvel, é preciso certificar-se de que a propriedade dessa fração do imóvel já foi transferida para seus sobrinhos na escritura, ou seja, deverá constar da ficha de matrícula do bem, no Registro Geral de Imóveis, uma averbação indicando que estes últimos sucederam seu falecido irmão com relação àquela parte no imóvel. Superados esses pontos, o próximo passo é tentar estabelecer formalmente o contato com seus sobrinhos. Isto pode se dar através do envio de carta com aviso de recebimento ou de notificação extrajudicial, emitida por um cartório de registro de títulos e documentos, com a finalidade de informar seus sobrinhos da pretensão de vocês de vender o imóvel.
Apesar de ter um maior custo, a notificação extrajudicial tem fé pública e judicialmente pode servir como prova de que o destinatário não só a recebeu, como também ficou ciente de seu conteúdo. O mesmo não ocorre em se tratando da carta com aviso de recebimento, caso em que apenas se comprova que uma correspondência foi recebida pelo destinatário, mas não se faz prova do conteúdo desta.
No caso em tela, a figura jurídica que existe entre vocês é a do condomínio de um bem indivisível, ou seja, um bem que não pode ser fracionado sem alteração de sua substância ou diminuição desproporcional de seu valor. Por se tratar de um bem indivisível, a forma de alienação desse imóvel será a definida no artigo 1.322 do Código Civil.
Caso haja acordo em aliená-lo a um dos condôminos, deverá ser dada preferência àquele que tiver, no imóvel, benfeitorias mais valiosas que as dos demais. Na venda, a lei também garante o direito de preferência do condômino com relação a terceiros arrematantes, ou seja, a oferta de venda que seria feita a um terceiro deve primeiramente ser feita em iguais condições aos condôminos.
Caso seus sobrinhos se manifestem e haja a possibilidade de venda consensual, dois pontos fundamentais para que este negócio jurídico se realize são os de que todas as partes sejam maiores e legalmente capazes para praticar todos os atos da vida civil.
De outra sorte, se mesmo diante de uma notificação extrajudicial seus sobrinhos permanecerem silentes ou se houver algum dissenso sobre a venda entre quaisquer dos condôminos ou, ainda, se algum dos condôminos não puder manifestar o seu consentimento (interditados, por exemplo), o procedimento a ser adotado é a propositura de ação para a alienação judicial do bem comum, na forma dos artigos 1.113 a 1.119 do Código de Processo Civil.
Luciano Teixeira Pinheiro é planejador financeiro pessoal e advogado, e possui a certificação CFP® (Certified Financial Planner) concedida pela Planejar – Associação Brasileira de Planejadores Financeiros. Email: [email protected]
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Texto publicado no jornal Valor Econômico em 15 de julho de 2013.