Consultório Financeiro

Como fica a herança deixada pela morte de um dos cônjuges?

“É possível que a herança deixada pela morte de um dos cônjuges fique integralmente para o cônjuge vivo. Nossa situação é a seguinte: Casal sem filhos casado em comunhão parcial de bens. Eu tenho mãe viva, pai falecido e uma irmã. Minha esposa não tem mais os pais e tem dois irmãos. Não possuíamos bens antes do casamento, somente a herança dos bens dos nossos pais. Os bens dos meus pais já estão no meu nome e da minha irmã como uso fruto da minha mãe, os bens dos pais da minha esposa já foram divididos pelo inventário das mortes dos pais dela. Estes bens herdados nos foram transferidos quando já éramos casados”.

Luciana Pantaroto, CFP®, responde:

Prezado leitor, sua preocupação com os impactos patrimoniais da sucessão é oportuna, pois a previsibilidade sobre esses impactos possibilita a reflexão e, consequentemente, a tomada de decisões importantes para o futuro de sua família. 

A sucessão dos cônjuges deve observar o regime de bens adotado no casamento. Como o seu casamento é regido pela comunhão parcial de bens, retomarei o conceito deste regime para facilitar a compreensão. 

A comunhão parcial de bens prevê, em resumo, que os bens e direitos adquiridos onerosamente durante o casamento são considerados patrimônio comum do casal. Os bens e direitos adquiridos pelos cônjuges antes do casamento, e os recebidos por herança ou doação, ainda que durante o casamento, pertencem somente ao cônjuge que os adquiriu.

Assim, o patrimônio individual de cada cônjuge é composto pelos seus bens particulares (adquiridos antes do casamento ou por herança/doação) e também pela metade ideal do patrimônio do casal (adquirido onerosamente durante o casamento), que é chamada de meação.

Se uma pessoa casada por este regime vier a falecer, o seu patrimônio individual (bens particulares e metade dos bens do casal) será destinado aos seus herdeiros de acordo com as regras de sucessão.

Além de ter direito à outra metade dos bens do casal por meação, o cônjuge sobrevivente pode ter direito à herança.

É que o Código Civil estabelece uma ordem de preferência para a transmissão da herança. De acordo com esta regra, na ausência de descendentes, o cônjuge sobrevivente será herdeiro em concorrência com os ascendentes do cônjuge falecido. Na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente será o único herdeiro.

Assim, se você vier a falecer primeiro, sua esposa e sua mãe serão suas herdeiras. Cada uma terá direito a receber metade da herança. Nesse caso, a herança corresponderá ao seu patrimônio individual (metade do patrimônio do casal pertencente a você e os seus bens particulares).

Se sua esposa vier a falecer primeiro, considerando que ela não tem descendentes e ascendentes, você será o único herdeiro e terá direito, à título de herança, ao patrimônio individual de sua esposa (metade do patrimônio do casal pertencente a ela e os bens particulares dela).

 Em ambos os casos, o cônjuge sobrevivente continua tendo direito à metade dos bens do casal por meação e também é herdeiro do cônjuge que faleceu.

Por fim, caso essas regras não atendam aos seus interesses, é permitido, por exemplo, aos indivíduos com herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge) dispor de até 50% de seu patrimônio, destinando-o para qualquer pessoa física ou jurídica. 

Um profissional especializado poderá orientá-lo sobre a utilização de instrumentos de planejamento sucessório adequados, como doações, testamentos, etc., sempre respeitando os limites legais. 

Luciana Pantaroto é planejadora financeira pessoal e possui a certificação CFP® (Certified Financial Planner), concedida pela Planejar – Associação Brasileira de Planejadores Financeiros. E-mail: [email protected]

As respostas refletem as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico ou da Planejar. O jornal e a Planejar não se responsabilizam pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações. Perguntas devem ser encaminhadas para: [email protected].

Texto publicado no jornal Valor Econômico em 24 de fevereiro de 2020

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