Como proceder com um inventário atrasado?
“Meu sogro morreu há quatro anos e a família da minha esposa, por desconhecimento, não fez a partilha. Agora querem vender o imóvel. Quais as implicações? Tem como resolver?”
Paulo Marostica, CFP®, responde com a colaboração de Arlindo Marostica:
Caro leitor, a resposta é sim, tem como resolver. Aproveito a sua interessante pergunta para afirmar que o planejamento sucessório é capaz de reduzir custos e dar mais celeridade e tranquilidade aos envolvidos neste processo.
A abertura da sucessão dá-se com a morte do autor da herança, sendo transmitidos aos herdeiros, legítimos e testamentários, o domínio e a posse da herança, nos seus direitos e obrigações, segundo os artigos 1.784 a 1.787 do Código Civil, lei 10.406/2002 (C.C. 2002).
Já o artigo 611 do Código de Processo Civil, lei 13.105/2015 (CPC), também determina que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar do falecimento, e ser finalizado em até 12 meses subsequentes.
Tais prazos podem ser prorrogados, por parte do juiz ou por requerimento de uma das partes.
Vale salientar que a única penalidade prevista para o não cumprimento do prazo de abertura de inventário é a possibilidade de cobrança de multa fiscal, instituída pelos Estados; cada Estado da Federação tem a sua regra. Mesmo que não se cumpram os prazos, não há prescrição, nem decadência, tampouco perda de direitos.
Oportuno aclarar que, de acordo com o artigo 1.787 do Código Civil, a lei que regula a sucessão é a lei vigente ao tempo de sua abertura, ou seja, ao tempo do óbito do autor da herança. O atual Código de Processo Civil passou a vigorar no dia 18 de março de 2016.
O leitor informa que seu sogro faleceu há quatro anos. Portanto, a legislação processual vigente à época da abertura da sucessão era a contida no antigo CPC, lei 5.869/1973 que, em seu artigo 983, previa que o processo de inventário e partilha deveria ser aberta dentro de 60 dias a contar da abertura da sucessão.
Sabemos que a existência da pessoa física termina com a morte, quando também se dá a abertura à sucessão.
Desta forma, a herança se transmite, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, dado pelo artigo 1.784 do Código Civil.
O patrimônio do autor da herança deve ser declarado e partilhado quando, a partir disso, ocorrerá a individualização do que cabe a cada sucessor. O inventário como um processo obrigatório tem a função de verificar e distribuir esses bens entre os sucessores, caracterizando-se como um procedimento para a regularização do direito de propriedade.
Contudo, em não havendo testamento, sendo os herdeiros maiores, capazes e estando em consenso, o inventário e a partilha poderão ser extrajudiciais, isto é, em cartório, sem ter que passar pelo poder judiciário, mediante escritura pública lavrada por tabelião.
Partindo da premissa de que seu sogro não tinha nenhuma companheira e, conforme informado, que não foi efetuada a partilha, a implicação de não ter promovido o inventário no prazo legal seria a exigência de multa fiscal, se prevista na legislação estadual respectiva.
Presumindo que se trata de um único bem imóvel, para se resolver e concretizar a venda em questão, os herdeiros poderão:
1) Buscar profissional competente e de confiança para o inventário em questão (judicial ou extrajudicial) e efetuar a venda ou manter o imóvel; ou,
2) Efetuar a venda (alienação) do imóvel cedendo os direitos sobre a herança (hereditários) a um terceiro (cessionário), mediante instrumento público em cartório.
O Código Civil atual prevê que há a possibilidade de que o herdeiro ceda por escritura pública a parte que lhe cabe.
Paulo Marostica é planejador financeiro pessoal e possui a certificação CFP® (Certified Financial Planner), concedida pela Planejar – Associação Brasileira de Planejadores Financeiros. E-mail: [email protected].
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Texto publicado no jornal Valor Econômico em 19 de novembro de 2018