Como se diferenciam os regimes de casamento
Gostaria de saber qual o melhor regime de casamento para mim, que tenho uma filha, e para meu parceiro, com dois filhos. Não queremos partilhar heranças e pagar pensões a filhos em caso de morte. Não nos importamos em dividir bens adquiridos após o casamento. Como seria um contrato de casamento bom pra nós?
Aldo Pessagno, CFP®:
O regime de bens do casamento é uma importante esfera da vida a dois, pois estabelece as relações patrimoniais do casal. É por meio deste instrumento que é definida a relação de bens que permanecem na esfera individual de cada cônjuge e aqueles que são considerados bens comuns do casal.
Com o advento do novo Código Civil de 2002, quatro regimes de casamento foram estabelecidos para serem escolhidos livremente por vocês: comunhão universal de bens, comunhão parcial, separação convencional de bens e participação final nos aquestos.
A herança recebida por qualquer um dos cônjuges constitui uma peculiaridade nos regimes de bens de casamento: ela é incomunicável. Isso significa que, por seu caráter personalíssimo, ela é excluída da comunhão de bens independentemente do momento do recebimento. A exceção é o regime de comunhão total, em que a mesma se reparte (salvo se herdados com cláusula de incomunicabilidade).
Como você mencionou que não se importa com a divisão dos bens adquiridos na constância do casamento, presumo que não queiram dividir os bens adquiridos antes disso, o que já excluiria a comunhão universal.
A opção pelos outros três irá depender basicamente da preferência de vocês. Mencionarei os dois mais comuns. No caso da comunhão parcial, os bens adquiridos durante o casamento são partilhados (exceto os incomunicáveis, como a herança), excluindo-se os anteriormente detidos.
Já na separação de bens, não há comunicação dos bens dos cônjuges, mesmo os adquiridos na constância do casamento. Entretanto, vale ressaltar que o novo Código Civil também trouxe novidades na questão sucessória, entre elas o direito hereditário do cônjuge em concorrência com os descendentes. Suponhamos que você tenha um patrimônio de R$ 500 antes do casamento, adquire bens no valor de R$ 400 durante o matrimônio, receba uma herança de R$ 300 também durante a relação e seu marido possua apenas R$ 100 em bens adquiridos antes do casamento. Vamos supor também que vocês sejam casados pelo regime de comunhão parcial de bens.
No caso do seu falecimento, teríamos a seguinte situação: seu marido receberia R$ 200 referente à meação dos bens adquiridos na constância do casamento e herdaria metade dos bens particulares de R$ 800 em concorrência com sua filha, ficando no todo com R$ 600. Já sua filha ficaria com a sua parte da meação e a outra metade dos bens particulares.
Caso ele falecesse: você ficaria com R$ 200 referente à meação e seria herdeira de um terço de seus bens particulares, em concorrência com os filhos dele. Esses, por sua vez, dividiriam a meação referente ao pai falecido (R$ 200) e herdariam um terço cada de seus bens particulares.
No caso do pagamento de pensão aos filhos, há muitas variáveis envolvidas. Em regra, a pensão é devida pelos pais biológicos. Entretanto, recentemente vem se formando uma jurisprudência em torno da filiação socioafetiva, que estabelece a relação de paternidade com base em outros fatores além da relação genética, como a convivência e a afetividade existente entre pais e filhos.
Enfim, aconselho a procurar um profissional especializado. Cada caso é único e merece apreciação de cada detalhe para que a solução reflita o que vocês almejam.
Aldo Pessagno é planejador financeiro pessoal e possui a certificação CFP® (Certified Financial Planner), concedida pela Planejar – Associação Brasileira de Planejadores Financeiros. E-mail: [email protected]
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Texto publicado no jornal Valor Econômico em 30 de junho de 2014.