Consultório Financeiro

Contribuições ao INSS e a pessoa jurídica

Sou autônomo, mas recebo tudo pela minha pessoa jurídica. Sou obrigado a contribuir para o INSS? Se sim, sobre qual valor?

Antonio Carlos Antunes da Silva, CFP, responde:

Quando você afirma que recebe todos os seus rendimentos pela sua pessoa jurídica, fica caracterizado que você é empresário e não autônomo como você se intitula. É a empresa que presta serviços e aufere receita, mesmo que os serviços sejam realizados, única e exclusivamente, por você, sócio ou titular da empresa.

Como você não especificou seu tipo de empresa, é importante ressaltar que existem regras específicas que regulam cada tipo de pessoa jurídica. Sugiro fortemente que você procure um contador de sua confiança, capaz de proporcionar o suporte regular que a sua empresa necessita e que, com certeza, discutirá com você todas as possibilidades aplicáveis ao seu caso em particular e orientará na tomada da melhor decisão.

Sendo assim, no que diz respeito ao INSS, há dois tipos de contribuições: o INSS que cabe a você, pessoa física, e o INSS que cabe à empresa, pessoa jurídica. Como pessoa física, na qualidade de sócio ou titular da empresa, você tem direito a um salário, chamado pró-labore. Veja bem, é um direito e não uma obrigação; significa que você pode optar por recebê-lo ou não.

O pró-labore é um rendimento tributável seu como pessoa física, pois ele será pago independentemente de a empresa auferir lucro ou prejuízo. Atenção, pró-labore não é dividendo. Dividendo é o próprio lucro líquido auferido pela empresa em determinado período sendo distribuído aos sócios. Por essa razão, dividendo é um rendimento isento e não tributável.

Uma vez recebendo pró-labore, caberá a você, pessoa física, contribuir para o INSS com um determinado valor. Esse valor será calculado aplicando sobre o valor bruto do seu pró-labore uma alíquota oriunda de uma tabela estipulada pelo governo federal. Em geral, o valor mínimo adotado como pró-labore equivale a um salário mínimo federal que, atualmente, está fixado em R$ 788 mensais.

Embora essa contribuição ao INSS caiba a você, pessoa física, o responsável pelo recolhimento da mesma aos cofres públicos será a empresa. A empresa vai reter o valor da contribuição que você está obrigado a fazer ao INSS e, posteriormente, vai providenciar o recolhimento do valor retido em seu nome.

Caso você opte por não receber pró-labore, não terá de contribuir para o INSS. Cuidado, não obstante o direito de optar, há situações que podem tornar obrigatório aos sócios que trabalham efetivamente na operação de uma empresa o recebimento de remuneração a título de pró-labore, como, por exemplo, quando os sócios recebem regularmente antecipações de lucro mês a mês.

Quando os sócios antecipam lucros mensalmente, mas não retiram pró-labore ou retiram um pró-labore de valor incompatível com as suas necessidades comparativamente ao montante dos lucros antecipados, a Receita Federal do Brasil tem interpretado o procedimento como fraudulento, pois o valor recebido caracteriza uma remuneração habitual que deveria ser tributada em INSS e Imposto de Renda. A RFB tem autuado contribuintes por práticas como essa.

Na segunda situação, temos o INSS obrigatório que cabe à sua empresa como pessoa jurídica. É denominado tecnicamente como CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) e a sua cobrança vai variar bastante em forma e metodologia de cálculo, em função do regime tributário adotado pela sua empresa e até mesmo em razão das atividades econômicas da mesma. Logo seria inviável tentar explicar a legislação tributária aplicável ao tema no escopo dessa resposta.

Antonio Carlos Antunes da Silva é contador e planejador financeiro pessoal e possui a certificação CFP® (Certified Financial Planner), concedida pelo Instituto Brasileiro de Certificação de Profissionais Financeiros (IBCPF). E-mail: [email protected]

As respostas refletem as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico ou do IBCPF. O jornal e o IBCPF não se responsabilizam pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações.

Texto publicado no jornal Valor Econômico em 09 de novembro de 2015.

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