Devo declarar no Brasil ação recebida no exterior?
Luciana Pantaroto, CFP®, responde:
A remuneração por meio de ações é uma prática cada vez mais comum. É interessante para o empregador, pois incentiva a permanência e o comprometimento dos colaboradores, e em geral tem custo menor que o de pagamentos em espécie.
Para o colaborador, é interessante por ser uma forma de remuneração que pode se valorizar com o tempo, ou seja, haverá um ganho concreto a partir de sua colaboração no negócio. Entre as formas mais comuns dessa remuneração, estão as ações restritas, ou Restricted Stock Units – RSU.
Em linhas gerais, o plano de RSU é um compromisso de transferência de ações da empresa ao funcionário. As ações ficam disponíveis apenas após um período de carência (vesting period), que é o tempo em que o colaborador deve permanecer na empresa. Quando o período de vesting é completado, o colaborador passa a ser o titular das ações, podendo mantê-las ou negociá-las em bolsa, por exemplo. Há variações desse plano, com implicações tributárias distintas.
Apesar de não haver previsão expressa na Lei brasileira, predomina o entendimento de que o plano tem caráter de remuneração, por ser uma contraprestação pelo trabalho prestado pelo participante.
Quando não são pagas por fonte brasileira, as ações atribuídas são consideradas como remuneração recebida no exterior e estão sujeitas ao imposto de renda no Brasil pela tabela progressiva (0 a 27,5%). O pagamento do imposto cabe ao próprio participante, pelo recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão).
Ao contrário do que muitos pensam, o imposto deve ser pago no Brasil até o último dia útil do mês seguinte ao mês do recebimento, ainda que os valores não sejam remetidos ao Brasil. Impostos pagos no exterior podem ser compensados, desde que haja acordo para evitar a dupla tributação ou reciprocidade de tratamento tributário.
A partir da atribuição, as ações passam a integrar o patrimônio do participante. Assim, devem ser informadas na sua Declaração de Imposto de Renda (DIRPF) e, se aplicável, na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Essa declaração é obrigatória para quem possui patrimônio no exterior superior a USD 1 milhão.
Caso o participante receba dividendos dessas ações ou decida vendê-las, esses rendimentos também são tributáveis no Brasil.
Pelas regras atuais, os dividendos devem ser tributados pelo carnê-leão, sujeitos ao imposto pela tabela progressiva (0 a 27,5%). Caso as ações sejam vendidas, estão sujeitas ao imposto de renda de 15% sobre o ganho de capital (ganhos superiores a R$ 5 milhões são tributados entre 15% e 22,5% e há isenção para vendas de até R$ 35 mil por mês, desde que preenchidos os requisitos legais). Em ambos os casos, o imposto deve ser pago no mês seguinte ao mês do recebimento e, posteriormente, informado na DIRPF e na DCBE.
No entanto, essas regras mudarão a partir de 2024. De acordo com a Lei n° 14.754/2023, os rendimentos de dividendos no exterior e de venda de ações em bolsa no exterior passarão a ser tributados em bases anuais, pela alíquota de 15%, sem possibilidade de isenção.
Será permitida a compensação de perdas com ganhos futuros, bem como a compensação de impostos pagos no exterior, desde que respeitados os requisitos legais.
Luciana Pantaroto é planejadora financeira pessoal e possui a certificação CFP® (Certified Financial Planner), concedida pela Planejar – Associação Brasileira de Planejamento Financeiro. E-mail: [email protected]
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Texto publicado no jornal Valor Econômico em 18 de dezembro de 2023