É possível a avó fazer uma doação de terreno para o neto?
“Como funciona a doação de avós para netos? É possível? Sou o neto, que na verdade mora há 26 anos com a avó, e por isso ela quis me doar uma parte de um terreno. Há algum custo envolvido além do cartório?”
Paulo Marostica, CFP®, responde:
Caro leitor, a sua pergunta reflete uma realidade cada vez mais presente na vida de muitas famílias brasileiras. Em regra, todo cidadão de maior idade e capaz pode destinar livremente os seus bens, podendo vendê-los por ato oneroso e/ou doá-los por ato gratuito.
Há que se observar, no caso de doação, o artigo 538 do Código Civil Brasileiro (CCB), que determina:
“Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.
A doação de bem imóvel, conforme a sua pergunta, deverá ser formalizada por instrumento público, salvo se o valor do imóvel não ultrapassar 30 salários mínimos, hoje R$ 33.000,00.
O contrato de doação deve respeitar as formalidades essenciais à sua validade, ressaltando-se:
Ponto um: a doadora, a sua avó, apesar de dispor de seu patrimônio, deverá conservar meios para a sua própria subsistência, ou seja, deve restar provado que, mesmo doando parte do patrimônio, ela teria condições de se manter.
Ponto dois: a doadora, tendo herdeiros necessários (que devem obrigatoriamente participar da divisão de bens que lhes cabem), não pode dispor da parte que constitui a legítima, ou seja, não pode dispor de mais de 50% de seu patrimônio.
Respeitadas as premissas citadas nos pontos um e dois anteriores, não há qualquer restrição legal que impeça a doação da avó em favor do leitor.
Note que, caso o seu ascendente (pai/mãe) filho/a da avó em questão seja falecido, o leitor (que é o neto) faz parte dos herdeiros necessários pelo direito de representação, tendo direito ao quinhão que caberia ao pai/à mãe dividido igualmente entre eventuais irmãos.
Para evitar a colação, isto é, que essa doação seja considerada como antecipação da herança ou mesmo um futuro questionamento acerca do bem doado por parte de familiares (primos, tios, irmãos etc.) que concorreriam ao patrimônio da sua avó, e caso seu ascendente (pai ou mãe do leitor, filho/a da doadora) já seja falecido na data da doação, é curial ter em conta o disposto no art. 2.005 do CCB.
Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.
A segunda parte da pergunta do leitor traz “há algum custo envolvido, além do cartório?”.
Como a própria questão antecipou, haverá despesas cartorárias a serem suportadas. No tabelionato, para a lavratura da Escritura Pública de Doação, e no Ofício de Registro de Imóveis, para o devido registro.
Ademais, haverá a incidência de ITCMD sobre o valor de avaliação do bem doado. O valor de avaliação é determinado pela autoridade fiscal competente, que nesse caso será a Secretaria da Fazenda Estadual onde o bem estiver situado.
Dependendo do valor de avaliação por parte da autoridade fiscal e da unidade da federação de localização do imóvel, a alíquota poderá chegar a 8%.
O tema de sua questão pode ser bastante denso, principalmente para quem não atua cotidianamente na área, por isso é importante ressaltar que esse processo de doação pode ou deve ser acompanhado por um profissional planejador financeiro e por um advogado de sua confiança para dar mais segurança e celeridade aos trâmites.
Paulo Marostica é planejador financeiro pessoal e possui a certificação CFP® (Certified Financial Planner), concedida pela Planejar – Associação Brasileira de Planejadores Financeiros. E-mail: [email protected] / Colaborou Arlindo Marostica – email: [email protected]
As respostas refletem as opiniões da autora, e não do jornal Valor Econômico ou da Planejar. O jornal e a Planejar não se responsabilizam pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações. Perguntas devem ser encaminhadas para: [email protected].
Texto publicado no jornal Valor Econômico em 17 de maio de 2021.