Herança no regime de comunhão de bens do casal
“Sou casado em comunhão parcial de bens e recebi um imóvel como herança. Fiquei sabendo que o valor deste não comunica com o patrimônio comum, mas queria saber se a valorização que ocorrer de agora em diante se comunica. Se eu vender esse imóvel e aplicar o dinheiro a resposta é a mesma?”
Rodrigo Furtado, CFP®, responde:
Prezado leitor,
Parabenizo-o pela pergunta e agradeço a oportunidade de abordar um aspecto tão relevante dentro do contexto do planejamento financeiro pessoal e familiar. Não é raro as pessoas negligenciarem a agenda do planejamento sucessório.
Em seu caso específico, optante pelo regime da comunhão parcial de bens, a regra é que todo bem adquirido durante a união pertencerá a ambos os cônjuges. É irrelevante a efetiva contribuição financeira de cada cônjuge na formação do patrimônio, presume-se conjugação de esforços e colaboração mútua.
Porém, o inciso I do artigo 1659 do Código Civil de 2002 estabelece que se exclua da partilha de bens ao término do matrimônio em razão de divórcio os bens recebidos por doação ou herança, assim como aqueles sub-rogados em seu lugar incluindo os frutos de sua valorização.
Ressalto o término em razão do divórcio porque dissolução em razão de falecimento, o cônjuge remanescente participa da sucessão legítima em concorrência com descendentes e ascendentes respectivamente e exclusivamente no que tange os bens particulares, ou seja, os bens adquiridos antes da comunhão parcial ou recebidos em doação ou herança durante sua vigência.
A legislação é clara quando afirma que os bens recebidos em doação ou herança e os sub-rogados incluindo possível valorização, compreendendo aqui também os rendimentos de ativos financeiros, não irão compor o patrimônio comum do casal. Em outros termos, não será alvo de meação em um eventual processo de divórcio.
Todavia, o ponto de atenção é formalizar de forma clara e objetiva o que são bens comuns do casal e bens particulares de cada cônjuge, e principalmente a gestão desses bens durante o período da união, a fim de evitar discussões jurídicas.
É imprescindível que se diga que há meios que permitem garantir maior segurança jurídica visando inconscientes confusões patrimoniais. No intuito de demonstrar que não houve congruência de esforços do casal para o imóvel e posteriormente possível aplicação financeira é pertinente a adoção de atos, como por exemplo, meios de declaração como escritura pública que demonstrem boa-fé e transparência no trato dos bens comuns.
É recomendável que compartilhe seu contexto com mais profundidade para um planejador financeiro e discuta o assunto com advogados especialistas de sua confiança para melhor entendimento e orientação para tomada de decisão.
Rodrigo Furtado é planejador financeiro pessoal e possui a certificação CFP® (Certified Financial Planner), concedida pelo Instituto Brasileiro de Certificação de Profissionais Financeiros (IBCPF). E-mail: [email protected]. Colaboração de Tadeu Alves Sena Gomes. E-mail: [email protected].
As respostas refletem as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico ou do IBCPF. O jornal e o IBCPF não se responsabilizam pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações. Perguntas devem ser encaminhadas para:
Texto publicado no jornal Valor Econômico em