Meu imóvel financiado e minha futura esposa
Casarei no mês que vem pelo regime de comunhão parcial de bens. Estou pagando meu apartamento há dois anos e ainda restam dez anos de prestações. Como trata-se de um financiamento, a partir do casamento minha esposa passa a ter direito ao apartamento mesmo que ela não contribua para o pagamento da prestação?
Eliana Motta Vincensi, CFP®:
O regime de comunhão parcial de bens tem como característica central a colaboração recíproca dos cônjuges na construção do patrimônio após o casamento. Assim, todos os bens adquiridos durante o casamento, a título oneroso, entram na comunhão. Ficam excluídos da comunhão os bens adquiridos antes das núpcias ou durante o matrimônio, recebidos a título gratuito, como, por exemplo, doação e bens provenientes de sucessão (herança).
Caso os futuros cônjuges queiram convencionar regras diferenciadas sobre os bens (princípio da liberdade), podem firmar pacto antenupcial, que encontra fundamento no artigo 1639 do Código Civil de 2002: “É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.” O Pacto Antenupcial é um contrato celebrado pelos noivos para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicáveis ao casamento. Logo, os nubentes poderão escolher o mais indicado para sua situação (após profunda reflexão sobre a situação patrimonial) e estabelecer cláusulas originais, desde que não infrinjam a ordem pública. Deve ser feito por escritura pública no Cartório de Notas e, posteriormente, levado ao Cartório de Registro Civil onde será realizado o casamento.
Após a celebração do casamento, deve ser encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para produzir efeitos perante terceiros e averbado na matrícula dos bens imóveis do casal. Ressalta-se que o pacto antenupcial somente terá lugar nos seguintes regimes: separação de bens, comunhão universal de bens e participação final nos aquestos (bens adquiridos pelos cônjuges na constância do casamento). No caso em questão, para que não haja comunicação, em caso de separação, do apartamento financiado, o casal teria que optar pelo regime de separação total de bens. Não existe a possibilidade do estabelecimento de disposições mistas, ou híbridas, no regime de comunhão parcial de bens.
A maioria das decisões judiciais tem resolvido que é devida a partilha do bem imóvel adquirido pelo cônjuge antes da celebração do matrimônio, mas cujo pagamento do contrato de compra e venda deu-se na constância do casamento, excluído apenas o percentual pago antes do início da vida em comum.
Uma vez que optem pelo regime de separação total de bens, poderão os cônjuges ajustar que certo bem passe a ser comum, em regime de “condomínio voluntário”, ou seja, quando o bem for adquirido pelo esforço conjunto dos consortes, sob pena de enriquecimento sem causa em detrimento do outro que contribuiu para a constituição do patrimônio do casal. É importante ressaltar que, no caso de separação, a divisão dos bens pode ser desigual, basta que ambos concordem com a partilha, a melhor solução é sempre o consenso. Por fim, lembramos que o direito de família tem uma complexidade inerente, pois, além das peculiaridades fáticas que envolvem cada caso concreto, é impossível, observada a evolução do direito, adotar uma regra absoluta, portanto, é indicado consultar um advogado.
Eliana Motta Vincensi é planejadora financeira e possui a certificação CFP®, (Certified Financial Planner), concedida pela Planejar – Associação Brasileira de Planejadores Financeiros. E-mail: [email protected].
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Texto publicado no jornal Valor Econômico em 22 de setembro de 2014.