O IR em ações e carteiras imobiliárias
Sabemos que se vendermos ações num total mensal menor que R$ 20 mil, o lucro será isento de IR de 15%. Caso vendamos cotas de um fundo imobiliário, não há isenção de IR, que será de 20%. Se vendermos ambos num mesmo mês, por exemplo, R$ 15 mil em ações e R$ 15 mil em cotas de fundo, ainda vale a isenção de imposto sobre o lucro na venda das ações? Imagino que o montante mensal de R$ 20 mil para a isenção no lucro com ações não seja afetado, certo?
Camila Zago Vianna, CFP®:
Seu entendimento em relação à aplicabilidade do Imposto de Renda está correto, as alienações de ações não se comunicam com a tributação dos Fundos de Investimentos Imobiliários. Veja parte da redação do art. 48 da IN RFB nº 1.022/10, que tem como objetivo incentivar e beneficiar os pequeno investidores: “São isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas: com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000, 00 (vinte mil reais)”.
Este artigo ainda esclarece que, no caso das ações, somente as vendas à vista se enquadram à isenção mencionada. Sendo tributadas as operações de “day trade”, as negociações de cotas dos fundos de investimento em índice de ações e os resgates de cotas de fundos ou clubes de investimento em ações.
Devo lembrar que o fato gerador do imposto de renda que estamos tratando em vendas de ações e de cotas de fundos imobiliários é o ganho de capital. Ou seja, a diferença entre o valor de aquisição e o valor de transferência do bem.
No caso dos fundos imobiliários, a questão tributária é um ponto importante a ser abordado, pois é considerado rendimento isento de IR a renda ou receita que o Fundo de Investimento Imobiliário (FII) recebe proveniente dos aluguéis do imóvel que é proprietário. A isenção dos rendimentos dos FIIs se aplica desde que o fundo cumpra alguns pré-requisitos: o fundo não pode ter menos de 50 cotistas, a negociação das cotas deve ocorrer exclusivamente em bolsa e nenhum cotista deve deter mais do que 10% das cotas.
O fundo imobiliário é um instrumento eficiente para o investidor que queira ter acesso ao mercado imobiliário. O importante é analisar bem o projeto de cada um deles, em especial a sessão dos fatores de riscos contida no prospecto de cada emissão. Exemplos de fundos bons pagadores de rendimentos são os que possuem um imóvel com forte geração de aluguel, como os empreendimentos comerciais e alguns shoppings.
O que mais aproxima as ações dos fundos imobiliários é o fato de serem negociados em bolsa, fora isso são ativos totalmente independentes para fins de imposto de renda. Então, na situação apresentada em sua pergunta, de uma possível venda, durante o mês, de R$ 15 mil em ações à vista e R$ 15 mil em cotas de fundos imobiliários (FIIs), a isenção de IR sobre as ações seria mantida e haveria imposto de renda de 20% sobre o ganho de capital auferido com a venda das cotas do fundo imobiliário.
Para fins de recolhimento de imposto de renda, as perdas em ações ou em cotas de FIIs podem ser compensadas com ganhos futuros dentro do próprio mês ou em meses subsequentes, em seus respectivos ativos. Ou seja, ações compensam perdas com ações, e cotas de fundos imobiliários com cotas de fundos imobiliários.
A tributação ocorre sempre no momento da venda da ação ou da cota de fundo imobiliário. O responsável pelo recolhimento do tributo é o próprio beneficiário, e não a instituição financeira. Assim, todo mês, deve-se calcular e recolher o IR via DARF (Documento de Arrecadação da Receita Federal) até o último dia do mês subsequente à operação.
Camila Zago Vianna é planejadora financeira pessoal e possui a certificação CFP (Certified Financial Planner), concedida pela Planejar – Associação Brasileira de Planejadores Financeiros. Email: [email protected].
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Texto publicado no jornal Valor Econômico em 03 de junho de 2013.