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O regime tributável da previdência

Marcia Dessen, CFP®:

A tributação das aplicações financeiras em geral é feita exclusivamente na fonte, e não compete ao investidor fazer escolhas. Mas há uma exceção: os planos de previdência.

São dois os regimes de tributação aplicáveis aos planos de previdência, o tributável e o definitivo. São definidos pela Receita Federal e como tal deveriam ser divulgados, evitando simplificações que podem comprometer o entendimento e impedem que o investidor saiba, ao certo, quanto pagará de imposto.

Denominar os regimes de progressivo ou regressivo, por exemplo, revela apenas a alíquota do imposto que será retido na fonte. Uma opção mais perigosa é usar a expressão “compensável”, sugerindo que o imposto retido na fonte será compensado, e a carga fiscal, reduzida. Regime tributável é a denominação correta do regime chamado de compensável.

Os regimes de tributação definem como serão tratados os rendimentos na declaração anual do Imposto de Renda. O assunto é sério e importante, então vamos falar o português claro, respeitando os conceitos da Receita Federal e explicando os regimes como se deve.

Como o assunto é extenso e não quero deixar de abordar nenhum aspecto, desdobro o assunto em duas colunas, começando pelo mais complexo.

Regime tributável

Os rendimentos provenientes dos planos de previdência compõem a renda tributável do contribuinte e são adicionados aos demais rendimentos tributáveis, como salários e aluguéis, por exemplo.

Como a fonte (seguradora) desconhece o montante da renda tributável do seu cliente, retém 15% de imposto a título de antecipação do imposto devido na declaração. Mas a tributação não acaba aí.

As alíquotas serão definidas em razão da renda tributável total do contribuinte, de acordo com a tabela progressiva vigente, atualmente, entre isento e 27,5%.

O IR retido na fonte será compensado no ajuste final das contas com a Receita Federal na declaração do Imposto de Renda. Assim, quem ganha acima de R$ 55.976,16 por ano pagará 27,5% de imposto (admitidos os descontos autorizados), não apenas os 15% retidos na fonte.

A quem interessa

O regime tributável pode ser adequado para investir recursos com horizonte de tempo inferior a dez anos. O prazo não altera o valor do imposto. Quem tem renda tributável anual inferior a R$ 22.847,76 receberá de volta o imposto retido na fonte. Atenção, me refiro à renda tributável total, não apenas ao valor investido no plano de previdência.

Detalhe: quando o contribuinte deixa de escolher o regime de tributação na adesão ao plano, o que acontece com certa frequência, esse será o regime adotado. A mudança para o regime de tributação definitiva pode ser feita mediante portabilidade. Entretanto, a contagem do tempo será reiniciada a partir da data da alteração.

Base de cálculo

O valor do imposto devido depende do produto, VGBL ou PGBL (e similares). No caso do VGBL, a alíquota incide somente sobre os rendimentos, como nos produtos de investimento tradicionais.

No caso do PGBL, considerando que parte do Imposto de Renda devido sobre a renda tributável foi diferida no ano em que o aporte foi feito, a alíquota incide sobre o valor total do resgate ou benefício de renda, capital mais rendimentos.

Essa cobrança será feita mesmo que o contribuinte não tenha feito o diferimento ou tenha feito um aporte superior ao limite de 12% da renda tributável. Por isso aumenta o cuidado do investidor em relação ao regime de tributação dos PGBLs.

A próxima coluna será sobre o regime de tributação definitivo ou exclusivo de fonte.

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Artigo publicado originalmente na Folha de S.Paulo em 24/01/2022.

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