Previdência Privada tem garantia se sua empresa falir?
Tenho uma previdência privada corporativa, em que aplico minha parte e a empresa complementa na mesma proporção. Se a empresa falir, tenho direito ao dinheiro relativo à parte da empresa?
Maristela Gorayb, CFP®, responde:
Caro leitor,
Indo direto ao ponto, sim. Se você tem uma previdência privada corporativa, em que a empresa faz contribuições em seu nome, caso esta vá à falência, você poderá ter acesso a parte que já tiver adquirido direito, de acordo com o que está previsto nas regras do seu plano.
Não temos informações detalhadas a respeito do tipo de previdência a que você se refere, se é um fundo de pensão fechado ou um PGBL instituído pela empresa junto a uma seguradora. Independentemente de qual seja, a explicação não muda e o efeito prático é o mesmo.
Sendo assim, vou justificar o porquê desta resposta detalhando o que garante o seu direito. Todo plano corporativo (PGBL, regulamento e fundo de pensão) é regido por um contrato de adesão entre a empresa e a seguradora que tem por objetivo estabelecer as peculiaridades deste plano no que diz respeito a diversos aspectos. Entre eles, como se dão as contribuições, quais são os benefícios, direitos e obrigações das partes (empresa, seguradora e participantes – no caso você – assistidos e beneficiários). No âmbito das peculiaridades estabelecidas está a regra de vesting, palavra em inglês que quando empregada em planos de previdência significa “aquisição”, ou seja, define como o participante pode adquirir o saldo formado pelas contribuições feitas pela empresa em seu nome. Esta norma é estabelecida em consonância com a política de recursos humanos e varia de empresa para empresa. Você muito provavelmente recebeu esta informação em algum material explicativo entregue quando fez sua adesão ao plano.
É importante você saber disto porque este contrato já garante que, uma vez cumpridos todos os requisitos definidos na regra de vesting, você passa a ter o direito ao saldo atual previsto. Em geral, é aplicada quando ocorre a perda do vínculo empregatício do participante com a corporação.
Em alguns casos, a regra não prevê liberação de 100% do saldo, como, por exemplo, na hipótese de desligamento antes da idade de aposentadoria prevista no plano. Quando um participante, ao se desligar da empresa, só tem direito a uma parte do saldo por conta do vesting, a outra parte é transferida para uma conta coletiva dentro do plano, cujo saldo acumulado não pode voltar para o caixa da empresa em nenhum dos tipos de planos. É regulamentado que a instituição somente pode utilizar este valor em duas finalidades: a favor dos participantes remanescentes e/ou para quitação de contribuições futuras da empresa ao plano.
Companhias em dificuldades financeiras, normalmente suspendem as suas contribuições como parte de uma estratégia de saneamento das despesas. Em geral, é declarada a situação de recuperação judicial antes da falência, na tentativa de se reorganizar administrativa e financeiramente. Mesmo na hipótese de falência, é preservado o direito a créditos trabalhistas a todos os funcionários, incluindo o valor proporcional de férias, 13º salário e FGTS. O saldo formado por ela no plano de previdência privada não compõem a massa falida, mantendo-se sob a gestão da seguradora (ou da entidade de previdência fechada, se for um fundo de pensão) que, por força contratual, faz cumprir todas as regras que garantem os direitos aos respectivos participantes.
Quando a seguradora ou a entidade que administra o plano de previdência recebe a comunicação formal da empresa reportando o término do vínculo empregatício de um participante do plano, é feita a análise do caso à luz da regra de vesting para a então liberação, se for o caso, da parte que este tem direito. A partir deste momento, caso o plano seja do tipo PGBL, o participante poderá continuar como cliente individual e decidir o que fazer com seu saldo, seja manter investido, resgatar parcial ou totalmente. Se for cliente de um fundo de pensão, poderá resgatar, manter o que tem direito pelas regras do plano ou, até mesmo, continuar contribuindo como autopatrocinado, desde que siga as regulamentações específicas para este fim.
Por fim, ainda que nenhum saldo em previdência privada constituído por uma empresa integre a massa falida, no caso de falência decretada, as obrigações trabalhistas limitadas a 150 salários mínimos têm prioridade de pagamento.
Maristela Gorayb é planejadora financeira pessoal e possui a certificação CFP® (Certified Financial Planner), concedida pela Planejar – Associação Brasileira de Planejadores Financeiros. E-mail: [email protected]
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Texto publicado no site Época Negócios em 09 de junho de 2020.