Consultório Financeiro

Previdência: tributação regressiva X progressiva

Tenho um plano de previdência privada PGBL há poucos anos e na época contratei o regime tributário regressivo. Pelo fato de ter feito alguns aportes recentes, ainda me encontro na alíquota média de 31% para resgate total do valor. Por precisar do valor integral, o departamento de previdência me informou que se eu solicitar uma portabilidade integral dos recursos para outro plano no próprio banco e nas mesmas características (PGBL regressivo), assim que o novo plano se originar (PGBL regressivo) eu tenho um prazo de carência de 30 dias por lei para alterar este novo fundo e poderia então trocar de regressivo para progressivo. Essa informação confere?

Aldo Pessagno, CFP®:

Caro leitor, apesar da grande popularidade, a previdência envolve variáveis e aspectos técnicos que são desconhecidos pelos investidores, e meu objetivo é explorá-los de modo a responder seu questionamento. 

A primeira grande dúvida é em relação à escolha entre um PGBL e um VGBL. O primeiro, indicado para pessoas que utilizam o formulário completo para declaração do IR, permite a dedução das contribuições para o plano em até 12% da renda tributável. O segundo, indicado para quem declara o imposto de renda por meio do formulário simples, não permite essa dedução. 

Entretanto, no PGBL, o IR incidirá sobre o valor total do resgate, enquanto que no VGBL será somente sobre os rendimentos. Então, na prática, quando fazemos um PGBL, estamos na verdade postergando o pagamento do Imposto de Renda e não deixando de pagá-lo. 

A outra questão que gera muitas dúvidas é em relação ao regime tributário escolhido: o progressivo e o regressivo. No regime progressivo, os resgates serão tributados na fonte pela alíquota fixa de 15% para qualquer valor. Essa tributação é uma antecipação ao valor devido e deve ser ajustada na declaração anual conforme Tabela Progressiva do IR, podendo chegar a 27,5%. Já no regime regressivo, essa tributação é feita exclusivamente na fonte e será prevista de acordo com o tempo de acumulação de cada contribuição efetuada, variando de 35% para até dois anos a 10% para mais de dez anos. 

Então, leitor, é importante perceber que, no caso de resgates pelo regime regressivo, não existe o conceito de taxa média, pois cada aporte realizado ao plano terá o tempo de contribuição contado a partir de cada efetivação. É como se cada contribuição que você fizesse no plano fosse para uma conta individual, e que cada uma contaria seu próprio tempo. No momento do resgate, os primeiros aportes terão a preferência, perfazendo um sistema PEPS (primeiro que entra, primeiro que sai). 

É muito importante escolher o regime tributário com bastante atenção, pois apesar da legislação prever a troca do mesmo, ela só poderá ser feita do regime progressivo para o regressivo. Planos com regime regressivo, não poderão ser transferidos para o regime progressivo. No seu caso não existe a possibilidade dessa troca. Por mais que você faça portabilidades para diferentes fundos, o regime de tributação não poderá ser alterado. Também é importante salientar que, caso ocorra a troca, o prazo começa a contar do zero, como se fosse uma nova alocação, ou seja, na faixa dos 35%. 

Enfim, é preciso saber a data exata de cada aporte para concluir qual a faixa de tributação que incidirá sobre cada uma. Para diminuí-la no resgate, o único caminho possível é postergá-lo a fim de aumentar o prazo de diferimento e, com isso, diminuir a alíquota de IR, já que a mudança do regime tributário é irretratável. 

Aldo Pessagno é planejador financeiro Pessoal e possui a Certificação CFP (Certified Financial Planner) concedida pela Planejar – Associação Brasileira de Planejadores Financeiros. Email: [email protected]

As respostas refletem as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico ou da Planejar. O jornal e a Planejar não se responsabilizam pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações. Perguntas devem ser encaminhadas para: [email protected]

Texto publicado no jornal Valor Econômico em 10 de fevereiro de 2014.

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