Consultório Financeiro

A tributação do investimento fora

Pesquisando algumas dúvidas na internet, deparei-me com o site do IBCPF, o qual achei muito interessante. Será que poderiam responder ao meu questionamento? Pessoa física residente no Brasil remete dinheiro para investimentos nos Estados Unidos. A referida empresa começa a obter resultados e vai distribuir lucros, os quais serão enviados ao Brasil ou gastos na pessoa física no EUA. Como ficaria a tributação no Brasil e quando ocorreria esta tributação?

Ulf Mannhardt, CFP®, responde:

Caro leitor, agradeço a pergunta muito pertinente para a estruturação adequada de investimentos no exterior. Para este investimento, seja compra integral ou de participação, a remessa de capital é correta. Assim, os recursos já saem do Brasil com destinação descrita no contrato de câmbio, como base comprobatória para a declaração do imposto de renda pessoa física (IRPF).

A distribuição do lucro da empresa significa rendimento para o beneficiado pessoa física e a obrigação do recolhimento mensal obrigatório pelo regime de caixa dos tributos via “carnê-leão” até o último dia do mês subsequente à disponibilização. A alíquota atual com base na tabela progressiva do IRPF é de até 27,5%. Pelo princípio da universalidade, o recolhimento independe dos respectivos recursos terem ingressado no Brasil. Deve ocorrer sempre na disponibilização do rendimento, de forma antecipada, e compor a base de cálculo do IR na Declaração de Ajuste Anual.

A alienação de bens e direitos e também o resgate, cessão ou liquidação de aplicações financeiras no exterior estão sujeitos ao regime de ganho de capital, com alíquota definitiva de 15%. Os rendimentos, em contrapartida, são aqueles que se sujeitam à tabela progressiva do IRPF, com alíquota máxima de 27,5%, e ocorrem quando não há realização do investimento em si.

É comum os investimentos no exterior serem realizados através da interposição de pessoa jurídica. Recomenda-se a constituição de empresa offshore, pessoa jurídica constituída pelo investidor em país diferente da sua residência fiscal, para gerir o investimento. Assim não é você quem investe na empresa americana, mas a sua offshore. Como residente fiscal brasileiro, somente será tributado quando a offshore disponibilizar seus lucros sob qualquer forma ou título, com base na tabela progressiva de IRPF. Isto não significa redução da carga tributária, mas somente a postergação do momento da tributação. De fato, em caso de resgate, cessão ou liquidação de investimento no exterior, a interposição da offshore pode apresentar aumento relativo da tributação no Brasil, porque, enquanto ela existir, distribui seus resultados como rendimento.

Investir em ativos americanos como pessoa física pode significar, em caso de morte, um imposto sobre herança americana de 40% ou mais! Por isso, deve-se planejar os investimentos no exterior no detalhe, contrapondo os diversos benefícios da offshore, incluindo os sucessórios, ao custo necessário de sua administração contábil, financeira e tributária constante. Outros benefícios da entidade interposta são a facilidade de diversificação de ativos, as considerações fiscais, de compliance e transparência. Todos fazem uma boa estruturação transnacional ser eficaz e bem aceita. Como cada caso tem características peculiares, sugiro fortemente a parceria com um planejador financeiro experiente, antes e durante suas decisões de investimento, especialmente as realizadas no mercado externo.

Ulf Mannhardt é planejador financeiro pessoal com certificação CFP® (Certified Financial Planner), concedida pelo Instituto Brasileiro de Certificação de Profissionais Financeiros (IBCPF). E-mail: [email protected]

As respostas refletem as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico ou do IBCPF. O jornal e o IBCPF não se responsabilizam pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações. Perguntas devem ser encaminhadas para:[email protected]

Texto publicado no jornal Valor Econômico em 05 de janeiro de 2015.

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