Consultório financeiro - Texto

Conta conjunta com cônjuge é boa ideia?

Denis Coelho, CFP®, responde:

“Colocar as escovas no mesmo copo”, “formar um só corpo”, “na saúde e na doença, na alegria e na tristeza, até que a morte os separe” são conceitos que, pela tradição e por formarem parte dos ditos populares, expressam o conceito do casamento. Uma união permanente, duradoura. Com essa união, vem, naturalmente, a junção de bens de ambos os cônjuges.

O objetivo não é discorrer sobre as formas de união possíveis no casamento e os impactos nos patrimônios dos contraentes, mas sim uma breve análise sobre até que ponto é vantajoso levar essa união para as contas bancárias dos cônjuges.

Tudo vai depender do objetivo dessa conta.

Quando falamos de despesas, há situações em que uma ou outra forma de conta podem ser utilizadas. Por exemplo, caso as despesas sejam pagas exclusivamente por um dos cônjuges, é melhor usar uma conta individual, já que uma conta conjunta para o pagamento dessas despesas pode levar à confusão, sobretudo quando um é mais organizado que o outro. No caso de rateio de despesas entre ambos, as contas conjuntas poderiam ser um bom meio de ter as coisas organizadas mais facilmente e à vista rápida de ambos. Nessa situação de divisão, uma boa forma de controle seria que cada cônjuge depositasse na conta conjunta os valores relativos à sua proporção no pagamento das despesas, o que poderia ser definido, por exemplo, pelo valor da renda de cada um.

Entretanto, se o objetivo da conta for exclusivamente o de guardar recursos (investimentos em CDB e outros papéis de renda fixa, fundos, renda variável etc.) para projetos futuros, tê-la na modalidade conjunta pode ser de grande valia, até mesmo para motivação mútua em se manter o foco nos objetivos finais. Os sonhos em comum têm mais chance de serem concretizados quando sua construção pode ser apreciada mais facilmente por ambos. Uma breve observação: nos regimes de separação total de bens, essa recomendação perde muito do seu sentido, já que os patrimônios de cada cônjuge são tratados de forma separada.

Cabe, contudo, um ponto prático a considerar: o falecimento de um dos cônjuges. O cônjuge sobrevivente é, à exceção dos regimes de separação de bens, herdeiro meeiro, ou seja, a ele cabe a metade dos bens comuns. Nessa situação, contas conjuntas permitem ao sobrevivente acesso fácil aos recursos antes mesmo dos procedimentos de inventário, desde que os valores estejam em conta-corrente. As aplicações financeiras são consideradas patrimônio do 1º titular. Nesse caso, se quem falece é o 1º titular, o 2º titular não pode acessar imediatamente tais recursos, senão com autorização judicial. Para essa situação, seguros de vida bem alinhados com a necessidade da família ajudariam em eventuais dificuldades de liquidez imediata. Lembrando sempre que o falecimento deve ser prontamente comunicado às instituições financeiras e o inventário deve ser aberto em até 60 dias após o falecimento.

Em síntese, o ideal é que, para as movimentações do dia a dia, ou seja, de curto prazo, as contas sejam individuais. Assim, há melhor controle e a eventual indisciplina de um contamina menos as finanças do casal. Já para as questões de longo prazo, como os projetos comuns, recursos guardados para aposentadoria e demais reservas, as contas conjuntas cumprem melhor sua função. Mas, sempre, sentar-se e conversar, como em qualquer outro aspecto da vida conjugal, é a chave para finanças prósperas e felizes.

Denis G. Coelho é planejador financeiro pessoal e possui a certificação CFP® (Certified Financial Planner), concedida pela Planejar – Associação Brasileira de Planejamento Financeiro. E-mail: [email protected].

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Texto publicado no jornal Valor Econômico em 17 de Junho de 2024

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