Contribuições ao INSS e a pessoa jurídica
Sou autônomo, mas recebo tudo pela minha pessoa jurídica. Sou obrigado a contribuir para o INSS? Se sim, sobre qual valor?
Antonio Carlos Antunes da Silva, CFP, responde:
Quando você afirma que recebe todos os seus rendimentos pela sua pessoa jurídica, fica caracterizado que você é empresário e não autônomo como você se intitula. É a empresa que presta serviços e aufere receita, mesmo que os serviços sejam realizados, única e exclusivamente, por você, sócio ou titular da empresa.
Como você não especificou seu tipo de empresa, é importante ressaltar que existem regras específicas que regulam cada tipo de pessoa jurídica. Sugiro fortemente que você procure um contador de sua confiança, capaz de proporcionar o suporte regular que a sua empresa necessita e que, com certeza, discutirá com você todas as possibilidades aplicáveis ao seu caso em particular e orientará na tomada da melhor decisão.
Sendo assim, no que diz respeito ao INSS, há dois tipos de contribuições: o INSS que cabe a você, pessoa física, e o INSS que cabe à empresa, pessoa jurídica. Como pessoa física, na qualidade de sócio ou titular da empresa, você tem direito a um salário, chamado pró-labore. Veja bem, é um direito e não uma obrigação; significa que você pode optar por recebê-lo ou não.
O pró-labore é um rendimento tributável seu como pessoa física, pois ele será pago independentemente de a empresa auferir lucro ou prejuízo. Atenção, pró-labore não é dividendo. Dividendo é o próprio lucro líquido auferido pela empresa em determinado período sendo distribuído aos sócios. Por essa razão, dividendo é um rendimento isento e não tributável.
Uma vez recebendo pró-labore, caberá a você, pessoa física, contribuir para o INSS com um determinado valor. Esse valor será calculado aplicando sobre o valor bruto do seu pró-labore uma alíquota oriunda de uma tabela estipulada pelo governo federal. Em geral, o valor mínimo adotado como pró-labore equivale a um salário mínimo federal que, atualmente, está fixado em R$ 788 mensais.
Embora essa contribuição ao INSS caiba a você, pessoa física, o responsável pelo recolhimento da mesma aos cofres públicos será a empresa. A empresa vai reter o valor da contribuição que você está obrigado a fazer ao INSS e, posteriormente, vai providenciar o recolhimento do valor retido em seu nome.
Caso você opte por não receber pró-labore, não terá de contribuir para o INSS. Cuidado, não obstante o direito de optar, há situações que podem tornar obrigatório aos sócios que trabalham efetivamente na operação de uma empresa o recebimento de remuneração a título de pró-labore, como, por exemplo, quando os sócios recebem regularmente antecipações de lucro mês a mês.
Quando os sócios antecipam lucros mensalmente, mas não retiram pró-labore ou retiram um pró-labore de valor incompatível com as suas necessidades comparativamente ao montante dos lucros antecipados, a Receita Federal do Brasil tem interpretado o procedimento como fraudulento, pois o valor recebido caracteriza uma remuneração habitual que deveria ser tributada em INSS e Imposto de Renda. A RFB tem autuado contribuintes por práticas como essa.
Na segunda situação, temos o INSS obrigatório que cabe à sua empresa como pessoa jurídica. É denominado tecnicamente como CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) e a sua cobrança vai variar bastante em forma e metodologia de cálculo, em função do regime tributário adotado pela sua empresa e até mesmo em razão das atividades econômicas da mesma. Logo seria inviável tentar explicar a legislação tributária aplicável ao tema no escopo dessa resposta.
Antonio Carlos Antunes da Silva é contador e planejador financeiro pessoal e possui a certificação CFP® (Certified Financial Planner), concedida pelo Instituto Brasileiro de Certificação de Profissionais Financeiros (IBCPF). E-mail: [email protected]
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Texto publicado no jornal Valor Econômico em 09 de novembro de 2015.