Consultório Financeiro

Ganho de capital em imóvel que ficou com ex-cônjuge

Me separei e meu ex-marido ficou com um imóvel na partilha de bens. Agora, meu contador quer que eu coloque no Imposto de Renda o ganho de capital. É isso mesmo?

Cintia Cioffi, CFP®, responde:

Olá leitora, obrigada por compartilhar sua dúvida conosco. Por ser um momento em que muitas emoções são envolvidas é importante um olhar isento para auxiliar a passar por essa fase.

Na verdade, a resposta para a sua pergunta é: depende.

Depende, porque o fator chave nesse momento é o formal de partilha. Este documento público é expedido pelo juiz na ocasião do divórcio para formalizar, especificar e separar os bens das partes.

É preciso analisar minuciosamente e com a ajuda de um profissional a documentação para não ter surpresas depois.

Se no documento de partilha o valor do imóvel for o mesmo que o declarado na declaração de Imposto de Renda da pessoa física do ano anterior, não é necessário que seja feita atualização do valor do imóvel e, consequente, apuração de ganho de capital.

Porém, caso o preço do imóvel seja atualizado na partilha — tanto na sua declaração quanto na de seu ex cônjuge — deverá conter a apuração do ganho.

Para deixar o tema mais claro, vamos falar do ganho de capital. Ganho de capital é representado pela diferença positiva entre preço de compra e preço de alienação (venda) de um bem, que pode ser móvel ou imóvel —ou seja, é o lucro da operação de venda. Além da apuração de lucro por meio de uma alienação/venda, também é necessário apurar ganho de capital em caso de transferências por doação, permuta ou partilha, que é o seu caso.

O pagamento varia de acordo com seu percentual de participação na aquisição do bem. No caso de comunhão parcial de bens, em que você tenha 50% de participação no imóvel, será sobre o ganho de capital apenas da sua parte.

Exemplificando: caso vocês tenham comprado o imóvel por R$ 200 mil e o valor do imóvel na partilha foi atualizado para R$ 300 mil, então o valor incidirá sobre o ganho de capital de R$ 100 mil da diferença. No caso de sua participação ser de 50%, da comunhão parcial, você pagará o imposto sobre os R$ 50 mil da atualização do valor do imóvel referente a sua parte.

Em relação à divisão de bens após o divórcio, ela deve ser declarada no seu Imposto de Renda assim como na do seu ex-marido em “Rendimentos Isentos e Não tributáveis” – Transferências Patrimoniais – meação e dissolução da sociedade conjugal e da unidade familiar.

No caso da apuração de ganho de capital, o imposto deverá ser pago no mês seguinte à atualização do valor do bem em partilha e da assinatura do divórcio. A alíquota que deverá ser paga depende do valor do imóvel, pode variar de 15% a 22,5%.

No site da Receita Federal existe um programa de apuração de ganho de capital, que faz o cálculo do valor a ser pago. Você insere as informações referente a valor de compra e atualização de valor, no seu caso, e o próprio programa faz a geração da Darf para pagamento do imposto devido. Os dados apurados pelo programa podem ser armazenados e transferidos para a declaração do próximo exercício.

Existem algumas situações em que o ganho de capital não precisa ser apurado, veja se a sua situação pode ser enquadrada:

– para alienações com valor igual ou inferior a R$ 440 mil, caso seja o único imóvel possuído e para imóveis adquiridos até 1969;

– situação em que o contribuinte compre outro imóvel no prazo de 180 dias, desde que o ganho auferido seja por pessoa física com domicílio fiscal no Brasil a partir da venda de imóvel residencial. Essa isenção se aplica uma vez a cada cinco anos.

Em suma, analise a sua situação em particular e encaixe nas possibilidades acima. Por ser um assunto com bastante detalhes e em um momento que pode apresentar emoções e percepções divergentes, a ajuda de um advogado e de um planejador financeiro certificado pode ser de grande valia.

Espero ter ajudado.

Cintia Cioffi é planejadora financeira pessoal e possui a certificação CFP (Certified Financial Planner), concedida pela Planejar – Associação Brasileira de Planejadores Financeiros. E-mail: [email protected].

As respostas refletem as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico ou da Planejar. O jornal e a Planejar não se responsabilizam pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações. Perguntas devem ser encaminhadas para: [email protected].

Texto publicado no jornal Valor Econômico em 10 de junho de 2019.

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