Consultório Financeiro

Herança, segundo casamento e sucessão

Sou casada pela segunda vez. Meu marido e eu temos, respectivamente, dois e três filhos de nossos casamentos anteriores. Há 20 anos herdei de meu pai um imóvel com valor histórico de R$ 30 mil e que hoje está avaliado em R$ 1 milhão. Se eu vender esse imóvel e aplicar o dinheiro, o que acontecerá quando meu marido falecer? Os filhos dele herdarão parte desse valor?

Luciano Teixeira Pinheiro, CFP®:

Apesar de pouco comum na atualidade, é importante destacar como se daria a sucessão na hipótese de o casamento ter sido celebrado pelo regime de comunhão universal dos bens. 

O regime de comunhão universal dos bens se caracteriza pela integração total do patrimônio particular de cada cônjuge com o patrimônio comum (bens presentes e futuros), constituindo-se um acervo único em que ambos são titulares de metades ideais (meação), excetuadas algumas hipóteses elencadas no artigo 1.668 do Código Civil. 

Uma dessas exceções está na possibilidade de um bem ter sido herdado com cláusula de incomunicabilidade, ou seja, uma cláusula estipulada pelo autor da herança que impede que o bem a ser herdado se comunique ao cônjuge do herdeiro, seja qual for o regime de bens adotado nesse casamento. 

Sendo assim, caso você tenha herdado o imóvel de seu pai com essa condição, este bem (ou o produto de sua venda) não integrará o acervo comum dos bens que se formou com a contração do matrimônio. 

Vale destacar que a cláusula de incomunicabilidade gravada sobre os bens não impede a comunicação dos frutos ou rendimentos destes enquanto vigente o casamento; ou seja, mesmo havendo um bem que permaneça com o status de particular (bem excluído da comunhão), os seus rendimentos farão parte do patrimônio comum do casal. É o caso, por exemplo, dos aluguéis recebidos de um imóvel que está gravado com essa cláusula. 

Na hipótese de o seu atual casamento ter sido celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, e de não haver cláusula de incomunicabilidade gravada sobre o bem que você recebeu de herança, na falta de seu esposo os filhos deste terão direito à metade do acervo comum do casal, considerados todos os bens adquiridos antes e durante o casamento. 

A situação será diferente se o seu casamento tiver sido celebrado sob qualquer um dos demais regimes previstos na lei, quais sejam: o da comunhão parcial de bens, o da participação final nos aquestos, e o regime da separação total de bens. Nessas hipóteses, os filhos do casamento anterior de seu esposo não teriam direito a parte do imóvel ou do produto de sua venda. 

Isto porque, na comunhão parcial, os bens adquiridos antes da celebração do casamento constituem patrimônio próprio. Já no regime de participação final nos aquestos, o patrimônio próprio é composto tanto de bens anteriores ao matrimônio quanto daqueles adquiridos, em nome próprio, na vigência do casamento. 

Com relação ao regime da separação total de bens, a súmula 377 do Supremo Tribunal Federal gera uma controvérsia sobre o próprio nome do regime, permitindo que o incremento havido no patrimônio de um dos cônjuges, durante o casamento, seja dividido entre eles. Contudo, os bens adquiridos anteriormente ao casamento permanecem intactos, constituindo apenas patrimônio próprio.


Luciano Teixeira Pinheiro é planejador financeiro pessoal e advogado, e possui a Certificação CFP (Certified Financial Planner) concedida pela Planejar – Associação Brasileira de Planejadores Financeiros. E-mail: [email protected]

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Texto publicado no jornal Valor Econômico em 07 de julho de 2013.

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