Migração da tabela progressiva para regressiva na previdência
Tenho dois planos de previdência — PGBL e VGBL —, sendo ambos no regime progressivo, e pretendo migar para a tributação regressiva. A migração nesse sentido é permitida, correto? O caminho inverso é que não é. Pergunto: ao fazer essa migração, consigo carregar para o novo plano 100% do saldo disponível em ambas as contas ou, antes, terei que pagar o imposto devido até aquele momento, calculado segundo tabela progressiva?
Guilherme Moraes, CFP, responde:
Caro Leitor,
Os planos de previdência PGBL e VGBL possuem características próprias e diferenças importantes. O PGBL é adequado para quem opta pela declaração completa do Imposto Renda (IR) e permite reduzir da base de cálculo as contribuições em previdência até 12% da renda bruta anual. O benefício fiscal do PGBL deve ser entendido como um diferimento do imposto, pois essa renúncia fiscal será paga no futuro. O VGBL é indicado para quem declara o IR na forma simplificada ou para quem já atingiu o limite permitido para deduções em contribuições em PGBL.
No VGBL o IR incide apenas sobre os rendimentos e no PGBL sobre o valor total a ser resgatado ou do benefício.
Existem duas formas de tributação em planos de previdência: progressiva, em que a alíquota de IR é determinada pelo valor do benefício e segue a regra da tabela progressiva da Receita Federal, ou do resgate, com antecipação na fonte de 15% de IR, e a diferença, a maior ou a menor, ajustada na declaração anual conforme tabela progressiva; e a regressiva, em que a alíquota de IR é determinada pelo tempo em que os recursos permanecerem no plano. Inicia em 35% e reduz 5% a cada dois anos, chegando a 10% em 10 anos. No regime regressivo, a tributação é definitiva e exclusiva na fonte, sem compensação na declaração anual.
A legislação permite a mudança de regime tributário progressivo para regressivo, porém essa alteração é irreversível, e veta a mudança inversa. Alterando para a regra regressiva, o tempo de acumulação para efeito de tributação inicia no primeiro dia de vigência da alteração e o tempo de permanência no regime progressivo é desconsiderado. A contagem começa do zero com IR de 35%.
Não há cobrança de taxas ou impostos na mudança de regime de tributação. No regime regressivo, para resgate, os valores são resgatados a partir das contribuições mais antigas, e para o pagamento de benefícios usa-se o prazo médio ponderado das contribuições no plano.
Importante destacar que é permitido a portabilidade de um plano PGBL para outro PGBL e de um plano VGBL para outro VGBL, sem a cobrança de taxas, quando prevista em contrato, e de impostos.
Antes de escolher o regime tributário é preciso analisar alguns fatores, tais como o prazo de permanência no plano ou objetivo de renda. Em linhas gerais, o regime regressivo é indicado para quem permanecer no plano de previdência por um prazo superior a quatro anos, e com isso ter uma alíquota de IR menor do que a do participante que tenha alíquota de IR de 27,5% no regime progressivo.
Para quem permanecer por um prazo inferior a quatro anos ou objetiva receber o benefício numa faixa isenta de IR ou numa alíquota máxima de 7,5%, o regime progressivo é indicado. Por exemplo, se o participante tem o objetivo de receber um benefício mensal de até R$ 2.826,65, a opção progressiva é melhor pois o IR será de no máximo 7,5%.
No limite, após dez anos, a economia fiscal em optar pelo regime regressivo ao progressivo pode chegar a 17.5%.
Portanto não existe um regime tributário melhor, os objetivos do participante é que justificam a escolha de um regime ou outro.
Guilherme Moraes é planejador financeiro pessoal e possui a certificação CFP® (Certified Financial Planner), concedida pela Planejar – Associação Brasileira de Planejadores Financeiros. Email: [email protected]
Texto publicado no jornal Valor Econômico em 05 de dezembro de 2016.