Patrimônio antigo, novo relacionamento
Tenho 56 anos e namoro há dois. Já tenho um patrimônio razoável e me preocupo com o legado que vou deixar para meus filhos. Como protegê-los legalmente?
Mauri Fernando de Souza, CFP, responde:
Sua preocupação diante de questões sucessórias é pertinente. Para proteger seus filhos, é preciso analisar seu relacionamento e, aliado a isso, criar estratégias de sucessão.
Caso você e sua namorada decidam evoluir o relacionamento para uma união estável ou casamento, a escolha do regime de bens influenciará na forma como o patrimônio será dividido em caso de separação ou falecimento. Baseado na sua pergunta, para ilustrar os regimes de casamento mais comuns, utilizarei o exemplo de João, que tem dois filhos e está namorando. Ele tem um patrimônio total de R$ 1 milhão e pretende casar.
O mais comum é o regime de comunhão parcial de bens. Nessa modalidade, o patrimônio adquirido antes do casamento, assim como bens recebidos por doação ou herança, são considerados “bens particulares”, não integrando o patrimônio do casal. Os bens que forem adquiridos após a união formarão o patrimônio comum, pertencente a ambos. Em caso de separação, cada um ficará com a metade (meação) do patrimônio adquirido após a união. Em caso de falecimento, além da meação, o cônjuge sobrevivente será herdeiro dos bens particulares, junto dos filhos. É importante lembrar que, caso não escolham um regime de bens antes do casamento ou da união estável, prevalecerá o regime de comunhão parcial.
Caso João opte por esse regime e venha a separar-se futuramente, sua esposa receberá a metade do que adquiriram após o casamento, não tendo direito ao que ele possuía antes. Entretanto, em caso de falecimento de João, além da meação, a esposa receberá R$ 333 mil (1/3) do patrimônio anterior, como herdeira.
No regime de comunhão total de bens, todo o patrimônio adquirido antes e depois do casamento pertencerá ao casal. De acordo com essa modalidade, em caso de separação ou morte, metade dos bens pertencerá ao cônjuge. É importante lembrar que, nessa situação, o indivíduo sobrevivente não será herdeiro.
Se João escolher essa opção, em caso de separação ou morte, sua esposa ficará, automaticamente, com a metade de todo o patrimônio (R$ 500 mil). Caso venha a falecer, sua cônjuge não será herdeira, mas seus filhos receberão a outra metade do patrimônio original (R$ 500 mil), totalizando R$ 250 mil para cada um.
O regime de separação total de bens, por sua vez, não mistura o patrimônio anterior, nem o posterior ao casamento. Em caso de separação, cada indivíduo continuará com seus próprios bens. Porém, diante do falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente será herdeiro, junto dos filhos.
Ao optar por esse regime, o patrimônio particular de João continuará pertencendo somente a ele, mesmo em caso de divórcio. Entretanto, caso venha a falecer, sua esposa receberá R$ 333 mil (1/3) do patrimônio, como herdeira.
Perceba que, mesmo que o desejo dos cônjuges seja pela segregação de patrimônio, a sucessão pode revelar surpresas. Por isso, existe a possibilidade de planejar a transmissão dos bens aos herdeiros. De acordo com a legislação, até metade do patrimônio é considerado “disponível”, ou seja, pode ser destinado a qualquer pessoa, desde que essa vontade seja manifestada através de testamento. A outra metade, obrigatoriamente, seguirá a ordem natural de sucessão.
Como não havia detalhes sobre seu patrimônio, sugiro que procurem um especialista para ajudá-los. Boa sorte!
Mauri Fernando de Souza é planejador financeiro pessoal e possui a certificação CFP® (Certified Financial Planner), concedida pelo Instituto Brasileiro de Certificação de Profissionais Financeiros (IBCPF). E-mail: [email protected]
Texto publicado no jornal Valor Econômico em 28 de dezembro de 2015.