Posso deduzir dos aluguéis recebidos o valor do aluguel pago?
Sou proprietário de um apartamento no Rio de Janeiro, onde residia com a minha família – esposa e dois filhos menores. No inicio de 2011, fui transferido para São Paulo pela empresa onde trabalho. Portanto, como ainda não sei se essa mudança será definitiva ou temporária, achei melhor, para ter flexibilidade, alugar um apartamento em São Paulo e alugar o meu apartamento do Rio.
Devido ao trânsito, preferi pagar mais caro para morar perto do trabalho e, com isso, o valor que pago pelo aluguel em São Paulo ficou um pouco mais alto do que o que recebo pelo aluguel no Rio.
Fiquei muito surpreso porque me disseram que, apesar de ter minha despesa maior do que a receita, tenho que pagar IR pelo aluguel que recebo sem poder deduzir o aluguel que pago.
Minha pergunta: terei mesmo que pagar IR pelo aluguel do Rio de Janeiro?
O que diz a Receita Federal:
Maria Angela Nunes Assumpção, CFP®:
Caro leitor, infelizmente a informação que você recebeu está correta. De acordo com a Receita Federal, “proprietário que aluga seu imóvel e por sua vez paga aluguéis como locatário não pode deduzir dos aluguéis recebidos o valor do aluguel pago”.
Também não são dedutíveis dos rendimentos de aluguel:
– As despesas com advogado para retirar inquilino
– A realização de reformas no imóvel para futura locação
– Benfeitorias efetuadas pelo locatário que sejam compensadas com o valor total ou parcial do aluguel.
Dessa forma, pela legislação, os rendimentos de aluguel são considerados rendimentos tributáveis e estão sujeitos ao Imposto de Renda na fonte quando pagos por pessoas jurídicas e ao recolhimento mensal – carne-leão -, quando recebidos de pessoas físicas.
E se houver mais de um recebimento no mês
Havendo mais de um recebimento no mês, ainda que abaixo do limite de isenção, e locação por período menor que um mês, somar-se-ão os rendimentos para apuração do imposto.
Tributa-se o valor líquido recebido de aluguel, ou seja, deduzido de:
– Impostos e taxas – inclui-se aqui o IPTU, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador
– Despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento, como a contratação de uma administradora, por exemplo
– Despesas de condomínio
– Aluguel pago pela locação de imóvel sublocado.
Quando couber ao inquilino o pagamento dos impostos e taxas e condomínio, os mesmos não poderão ser deduzidos para efeito do cálculo do Imposto de Renda.
O imposto – carne-leão – é calculado no mês do recebimento do aluguel, com base na tabela progressiva mensal e deverá ser pago via DARF até o último dia do mês subsequente ao recebimento. Ou seja, independentemente de o aluguel ser pago diretamente para o locador ou para uma administradora.
Poderão se deduzidas da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda:
– Pensões alimentícias pagas em dinheiro
– Contribuições para a previdência do contribuinte e desde que destinadas ao seu próprio benefício
– Despesas escrituradas em livro caixa, comprovadas como documentação hábil e idônea.
Como você pode observar, caro leitor, será necessário que você faça uma análise um pouco mais apurada sobre em quais condições da legislação enquadra-se a sua situação, para poder definir se e o quanto será devido de Imposto de Renda sobre o rendimento mensal de aluguel do seu apartamento do Rio de Janeiro.
Maria Angela Nunes Assumpção é Planejadora Financeira Pessoal e possui a Certificação CFP® (Certified Financial Planner) concedida pela Planejar – Associação Brasileira de Planejadores Financeiros. E-mail: [email protected]
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Texto publicado no jornal Valor Econômico em 05 de setembro de 2011.