Tributação de investimentos para quem vive fora do país
Moro e trabalho na Europa desde 2012 e há pouco tempo fiz a Declaração de Saída do Brasil retroativa. Desde 2015 invisto no Tesouro Direto. Posso ter algum problema com a Receita Federal pelos impostos já incidirem sobre os títulos assim que os rendimentos são liberados em minha conta corrente? Teria que anular a Declaração de Saída e fazer o IR no Brasil? Já faço IR no país onde vivo e não gostaria de ser tributado duas vezes.
Henrique Cintra Ribeiro, CFP, responde:
Ao brasileiro residente em outro país cabe-lhe apresentar dois documentos: a Declaração de Saída Definitiva do País e a Comunicação de Saída Definitiva do País.
A Declaração de Saída Definitiva do País deve ser feita a partir da data da caracterização da condição de não residente (ter, no mínimo, 12 meses de residência no exterior), até o último dia do mês de abril do ano-calendário subsequente à saída do Brasil. Essa declaração é uma das opções quando da abertura do programa pela primeira vez, após o download, da DIRPF. Ela será a última declaração de IR que o não residente deve fazer quando decide viver fora do Brasil, ficando dispensado doravante. Importante diferença está no campo onde se informa a situação do bem no final do ano, pois aqui o contribuinte deverá inserir a sua data de saída.
A Comunicação de Saída Definitiva do País tem o objetivo de informar à Receita que deixou de ser residente no Brasil. Ela deve ser apresentada a partir da data de saída até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário posterior ao da saída. Nesse documento, o contribuinte informa os dados pessoais, dos dependentes (se também não residentes) e eventuais fontes pagadoras, no caso de possuir rendimentos no Brasil, além de informar um procurador ou representante (pessoa responsável por remessas de valores do contribuinte).
Além de ser uma obrigação prestar informações ao Fisco, com os documentos acima o contribuinte evita a bitributação da fonte de renda pelo lado brasileiro; há que se verificar, entretanto, se o país onde reside tem tratado ou acordo com o Brasil de forma a cumprir a legislação interna do país onde vive. Evita-se também que tenha dificuldades na informação sobre acúmulo ou aumento de patrimônio no exterior, caso decida voltar ao Brasil.
No tocante à dúvida do leitor, haverá tributação nas mesmas alíquotas do cidadão brasileiro, de maneira exclusiva e definitiva, se o país de origem do investimento possuir tributação na renda abaixo de 20% (os chamados paraísos fiscais). Nesse caso, será preciso que informe à instituição financeira (corretora ou banco custodiado), por escrito, sobre a sua nova condição de brasileiro não residente. Dessa forma, o imposto de renda sobre o rendimento de seu título será tributado em um código especial, de acordo com a nova natureza do contribuinte. Atenção, se o país onde reside não tem essa tributação favorecida a alíquota de IR é zero, além disso, há isenção do IOF de câmbio caso haja transferência internacional. Vale lembrar que só é tributado o título público no seu vencimento, na venda antecipada ou no pagamento do cupom de juros semestral, se o título tiver essa característica.
Segundo o Tesouro Nacional, o não residente, para que possa adquirir títulos públicos e usufruir das vantagens tributárias mencionadas, deve seguir alguns procedimentos, conforme a própria página do Tesouro detalha.
Por fim, há que ressaltar a boa estratégia do leitor que, mesmo estando fora do país, aproveita as oportunidades de rentabilidade com o Tesouro Direto que ainda oferece uma das maiores taxas de juros do mundo.
Texto publicado no jornal Valor Econômico em 01 de dezembro de 2016.