Consultório Financeiro

A sucessão na previdência privada

Meu pai faleceu e em seu plano de previdência consta como beneficiária minha mãe, sua primeira mulher. A viúva, segunda esposa do meu pai, não consta como beneficiária e está questionando a validade do benefício. Ela tem direito?

Andrea Masagão Moufarrege, CFP®, com a colaboração de Antonio Godoi:

A estrutura dos planos de previdência complementar possibilita a livre indicação de beneficiários pelo titular do plano durante o período de acumulação de recursos. Dessa forma, de acordo com a regulamentação previdenciária, a indicação de beneficiários é válida desde que realizada de boa fé e que não haja qualquer impedimento na legislação. Assim, é imprescindível que o cliente no momento da disposição patrimonial observe as regras de Direito de Família e Sucessões.

É importante verificar o regime de casamento celebrado, o período em que o patrimônio foi adquirido (antes ou depois do casamento), quantos são os herdeiros necessários, qual o patrimônio total a ser distribuído, qual o valor especificado nesse plano de previdência, se houve algum detalhamento em testamento e, em caso de separação, se a partilha dos bens foi resolvida. Essas informações são importantes para avaliar qual seria o risco de questionamento por parte de outros herdeiros em relação à correta disposição patrimonial do plano de previdência.

Vamos desenhar aqui um exemplo com dados hipotéticos em que a resposta à sua pergunta seria mais assertiva. Supondo que seu pai tenha sido casado com a segunda esposa em regime de comunhão parcial de bens, o patrimônio adquirido antes do casamento é considerado bem particular. Vamos supor que o patrimônio apurado no momento da abertura do inventário seja de R$ 2 milhões, já descontadas eventuais dívidas e despesas relativas ao espólio e ao funeral. Vamos imaginar ainda que seu pai tenha constituído metade desse patrimônio antes do casamento com a segunda esposa e metade depois. Finalmente, vamos supor que você não tenha irmãos e que seu pai tenha apenas uma filha com sua segunda esposa.

Nessa situação, o patrimônio particular de R$ 1 milhão constituído antes do segundo casamento, tem uma parcela disponível de R$ 500 mil e outra parcela indisponível que é destinada aos herdeiros necessários no valor de R$ 500 mil, sendo eles a atual esposa, você e sua irmã hipotética. Assim sob o patrimônio particular, a parcela de até R$ 500 mil poderia ser considerada disponível.

Da parcela do patrimônio comum de R$ 1 milhão constituído depois do casamento, R$ 500 mil são necessariamente da segunda esposa, a título de meação. Dos outros R$ 500 mil, metade, no caso R$ 250 mil, teria que ser dividido entre você e sua irmã hipotética e a outra metade, de R$ 250 mil, seria a parte disponível do patrimônio. Assim, nesse exemplo hipotético, o valor de até R$ 750 mil do patrimônio poderia ser disponibilizado, seja ele por plano de previdência, testamento, doação, entre outros.

A recomendação preferencial é que você busque todas as formas de solução amigável com a segunda esposa de seu pai. Claramente essa discussão em juízo pode gerar prejuízos de relacionamento familiar consideráveis. No entanto, se não for possível o acordo, é importante que você esteja assessorado por um advogado experiente com conhecimentos da legislação sobre Seguros e Previdência, além dos conhecimentos sobre Direito de Família e Sucessões. Assim, todas as disposições da regulamentação e legislação previdenciária poderiam ser mais bem exploradas.


Andrea Masagão Moufarrege, CFP é economista, atua como Team Leader no segmento Private Bank e possui a certificação CFP® (Certified Financial Planner), concedida pela Planejar – Associação Brasileira de Planejadores Financeiros. Email: [email protected].

As respostas refletem as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico ou da Planejar. O jornal e a Planejar não se responsabilizam pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações. Perguntas devem ser encaminhadas para: [email protected]

Texto publicado no jornal Valor Econômico em 30 de dezembro de 2013

0