Como planejar a aposentadoria pela Previdência Social?
Como faço para planejar minha aposentadoria pela previdência social? Devo começar a pagar pelo teto para melhorar minha renda de aposentadoria? Tenho 42 anos e trabalho registrada há 17 anos.
Paulo Marostica, CFP®, responde, com a colaboração de Arlindo Marostica:
Cara leitora,
Respondendo à primeira pergunta, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conhecido como INSS, os segurados classificam-se em:
1) obrigatórios (Art. 12 da Lei 8.212/93): são os indivíduos conceituados de empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, dos que a lei exige a participação no custeio da seguridade social, concedendo-lhes em contrapartida, desde que presentes os requisitos para a concessão, benefícios e serviços;
2) facultativos: aqueles que, não estando vinculados a nenhum regime previdenciário, seja o regime previdenciário próprio (estatutário) ou o regime geral (INSS), resolvem, de forma espontânea, se inscrever na Previdência Social e passam a contribuir mensalmente para fazer jus a benefícios e serviços.
A leitora enquadra-se no grupo dos segurados obrigatórios, que representa a absoluta maioria dos segurados. A contribuição é compulsória, de 8%, 9% ou 11% dos seus ganhos.
No atual RGPS, não há margem para planejar o valor do benefício que não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao teto previdenciário, atualmente de R$ 5.839,45.
Tendo em conta os seus 42 anos de idade e os 17 anos de trabalho com carteira assinada, respondemos sua segunda pergunta:
Hoje, o cálculo do salário de benefício para o cidadão filiado ao INSS a partir de 29 de novembro de 1999, data de publicação da Lei 9.876, considera todo o período contributivo. Quando do cálculo da aposentadoria os salários de contribuição são integralmente corrigidos pelo INPC.
A leitora somente poderá alcançar o benefício máximo (teto) se em seu período contributivo contar com, pelo menos, 80% de contribuições pelo teto.
Entretanto, nos meses em que a remuneração sujeita à contribuição previdenciária não atingir o teto, o segurado somente poderá contribuir sobre o salário base auferido no respectivo mês, não podendo complementar o valor para atingir o teto.
Já o segurado facultativo pode alternar mensalmente o valor de sua contribuição, podendo flutuar entre o piso (salário mínimo) e o teto.
Atualmente, a leitora poderá requerer a aposentadoria por tempo de serviço ao completar 30 anos de contribuição, sujeita, porém, ao fator previdenciário.
Projetando-se mais 13 anos, a leitora teria 30 anos de contribuição aos 55 de idade. Exemplo, aposentando-se aos 55 anos, o fator previdenciário seria 0,579. Significa que o fator previdenciário reduziria a chamada “Renda Mensal Inicial” (RMI) a ser paga em 42,10%. Ou seja, caso sua média ficasse em R$ 2.000, receberia R$ 1.158,00 brutos mensais.
A atual regra 86/96 é progressiva. Em 2026, atingirá o topo da progressão: 90/100. Assim, para a leitora não ser afetada pelo fator previdenciário, somente deverá requerer sua aposentadoria por tempo de contribuição em 2035, quando, então, a soma da idade mais o tempo de contribuição totalizar, pelo menos, 90.
Todo o acima exposto poderá ser modificado. A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) enviada ao Congresso pelo governo, se aprovada, promoverá alterações no atual sistema previdenciário.
Face uma possível perda de poder aquisitivo para quem depende apenas do benefício do INSS e das incertezas econômicas, não é demais buscar alternativas de renda, como, por exemplo, previdência privada, aplicações em títulos públicos e rendas de aluguéis.
Paulo Marostica é planejador financeiro pessoal e possui a certificação CFP (Certified Financial Planner), concedida pela Planejar – Associação Brasileira de Planejadores Financeiros. E-mail: [email protected].
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Texto publicado no jornal Valor Econômico em 13 de maio de 2019