Pode compensar prejuízo em fundo imobiliário com ação?
Ficaria muito grato se pudessem me esclarecer se eventual prejuízo apurado na alienação de FII pode ser utilizado para compensar lucros auferidos na alienação de ações negociadas na B3.”
Renato Faraco CFP®, responde:
Prezado investidor, inicialmente, gostaria de parabenizá-lo pela pergunta. Portanto, conhecer bem a tributação incidente sobre cada investimento e buscar formas legais de minimizar o imposto devido contribuem para se obter o retorno esperado.
Tributação incidente sobre cada investimento
Na consulta em questão, infelizmente não é possível compensar ganhos ou perdas na alienação de Fundos Imobiliários (FII) com ganhos ou perdas na alienação de ações negociadas em bolsa de valores. No caso de FII, há incidência de IR com alíquota de 20% sobre todo ganho de capital apurado na venda das cotas. Já no caso de ações, há isenção de IR para a pessoa física nas vendas mensais que não superem os R$ 20 mil e, acima desse valor, incide uma alíquota de IR de 15% sobre o lucro total, perdendo-se o benefício da isenção. Da mesma forma, para operações de day trade (compra e venda da ação no mesmo dia), incide a alíquota de 20%. Na declaração anual de IRPF, há um formulário específico para apuração de ganhos de capital na venda de cotas de FII.
Ainda no caso de FII, há incidência de IR sobre a distribuição de rendimentos recebidos pelo cotista. E, ainda, sobre ganhos de capital apurados quando da alienação das cotas. Todavia, no caso da distribuição de rendimentos, há isenção do IR para o investidor pessoa física que tenha menos de 10% das cotas em FII negociadas exclusivamente em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado que possua mais de 50 cotistas.
Outras dicas importantes sobre a tributação de FII:
i) ganhos de capital apurados na alienação de cotas de FII poderão ser compensados com prejuízos anteriores na alienação de cotas de FII. Desde que essas cotas sejam negociadas exclusivamente em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado. Prejuízos incorridos em anos anteriores também podem ser considerados desde que estejam devidamente registrados na declaração anual de IRPF;
ii) o ganho de capital corresponde à diferença entre o valor recebido pela venda (já descontados os custos para venda) e o custo médio de aquisição das cotas (incluindo custos de compra), e o pagamento do IR devido deve ser feito até o último dia útil do mês subsequente à venda das cotas;
iii) amortizações recebidas pelo investidor no período em que possuir cotas de determinado FII deverão ser deduzidas do valor de aquisição delas antes de se apurar eventual ganho de capital numa futura alienação. Por exemplo, determinada cota de FII foi adquirida pelo valor unitário de R$ 100,00 e vendida após 24 meses pelo valor unitário de R$ 120,00. Durante esse período, o investidor recebeu do FII uma amortização de R$ 10,00 pela cota. O ganho de capital apurado no momento da alienação da cota corresponde à diferença entre o valor líquido de venda, R$ 120,00, e o custo de aquisição da cota (R$ 100,00) deduzido da amortização recebida (R$ 10,00), ou seja, R$ 90,00. Assim, o ganho de capital na alienação dessa cota de FII totaliza R$ 30,00 em vez de R$ 20,00 (caso não tivesse ocorrido o recebimento da amortização);
iv) atenção também para a guarda da documentação (notas de corretagem, informes do FII etc.) exigida pela Receita Federal. Para comprovação das operações realizadas pelo prazo de ao menos cinco anos além do ano da declaração, preferencialmente sob a forma de arquivos digitais.
Boa sorte em seus investimentos!
Renato S. Faraco é planejador financeiro pessoal e possui a certificação CFP® (Certified Financial Planner), concedida pela Planejar – Associação Brasileira de Planejadores Financeiros. Email: [email protected].
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Texto publicado no jornal Valor Econômico em 08 de março de 2021