É possível repassar a herança do pai para o cônjuge?
“Sou casada com separação de bens e agora meu marido quer passar a parte que ele tem de herança dos pais falecidos para mim (não temos filhos). Porém, no inventário os herdeiros são ele e mais 2 irmãos. Como devemos fazer? Quais são os custos envolvidos”?
Paulo Marostica, CFP®, responde:
Cara leitora,
O planejamento financeiro envolve múltiplas nuances, dentre todas, sucessão familiar tem contornos especiais pelos diversos dispositivos legais envolvidos, pelas atualizações jurisprudenciais dos tribunais e principalmente por inúmeras avaliações subjetivas que a cercam. O seu caso certamente não foge a estes contornos.
No seu caso, seu cônjuge poderia dispor de duas formas para transferir a herança dos pais dele para você.
Uma delas, antes da abertura do inventário ou antes da conclusão da partilha. O esposo cederia a totalidade dos direitos hereditários, mediante Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários em favor da leitora. Com a cessão, ainda que seu esposo faleça, os direitos por ele cedidos estariam assegurados.
Para a plena validade da cessão de direitos hereditários, devemos observar alguns requisitos.
O art. 1.793 do Código Civil relata que, iniciado o processo de inventário, a cessão de direitos hereditários deverá contar com autorização do juiz. Já o art. 1.794 informa que os co-herdeiros detêm o direito de preferência. Isto é, se seu marido pretender doar seus direitos hereditários para a leitora, os dois cunhados, deverão renunciar ao direito de preferência.
Efetuada a cessão, a leitora ficará sub-rogada nos direitos que lhe foram transferidos pelo herdeiro, seu esposo, e poderá habilitar-se no processo de inventário, substituindo-o. Estará investida das mesmas prerrogativas até então detidas pelo cedente, seu esposo.
A outra opção seria após o encerramento do inventário, sem que ocorra a cessão de direitos hereditários. Nesse caso, os bens herdados passarão a integrar o patrimônio do seu cônjuge.
Se além de não ter filhos o seu esposo não possuir ascendentes (pais, avós, bisavós) vivos, ele poderá te doar a totalidade da herança recebida, visto que neste caso a única herdeira necessária é a própria esposa.
Relativo aos tributos, visto tratar-se de transações não onerosas, incidirá o ITCMD, cuja alíquota poderá chegar a até 8%, sobre o valor de cada operação. Em qualquer opção, haverá a dupla incidência de tributos (ITCMD), pois em qualquer delas será verificada uma dupla transferência dos bens.
O valor das custas, a alíquota e as hipóteses de não incidência e isenção do ITCMD deverão ser obtidas junto aos órgãos competentes de cada estado de situação (localização), no caso de bem imóvel.
Como exemplo, ressalvadas as hipóteses de isenção e não incidência, o estado de Pernambuco adota a alíquota, mínima, de 2,00% para valores de até R$ 200.000,00, e, a alíquota, máxima, de 8,00% para valores acima de R$ 400.000,00.
Caso concretize qualquer uma das hipóteses acima (Cessão de Direitos Hereditários ou Doação), valendo-se da via judicial ou extrajudicial, visto que cada estado possui tabela própria de custas e alíquota própria de ITCMD, sem informação precisa a respeito da localização de eventuais bens imóveis, quantidade, natureza, espécie e valor dos bens envolvidos, ficamos impossibilitados de estimar o valor dos custos.
Diante das inúmeras possíveis configurações patrimoniais e dos aspectos subjetivos do tema, recomenda-se que a leitora seja assessorada por profissional de sua confiança.
Paulo Marostica é planejador financeiro pessoal e possui a certificação CFP® (Certified Financial Planner), concedida pela Planejar – Associação Brasileira de Planejadores Financeiros. Email: [email protected] – Colaborou Arlindo Marostica
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Texto publicado no jornal Valor Econômico em 07 de maio de 2018.