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Qual a diferença entre corretora e distribuidora de valores?

Michel Pires, CFP®, responde:

Tanto as distribuidoras (DTVM) quanto as corretoras (CTVM) são instituições financeiras que têm como objetivo intermediar as negociações envolvendo valores mobiliários entre investidores e tomadores de recursos. Sua constituição e funcionamento depende de autorização do Banco Central do Brasil (BCB), e sua atividade é supervisionada tanto pelo BCB quanto pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Em nosso dia a dia, vemos as corretoras e as distribuidoras como instituições que nos fornecem serviços de intermediação para a negociação de ativos mobiliários – por exemplo, via sistemas eletrônicos (home broker) –, serviços de consultoria e assessoramento, e administração de custódias de valores mobiliários, cobrando taxas e comissões. Mas suas atribuições e responsabilidades são bem mais extensas.

A criação dessas duas instituições foi estabelecida pela Lei nº 4.728, de 14/07/1965, que disciplina o mercado de capitais, e pelas resoluções nº 1.120, de 04/04/1986 (DTVM), e nº 1.655, de 26/10/1989 (CTVM), ambas do Banco Central do Brasil.

As resoluções trazem as atuações regulamentadas para as instituições, que são praticamente idênticas: intermediar oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado; comprar e vender títulos e valores mobiliários por conta própria e de terceiros; operar em contas-correntes com seus clientes, não movimentáveis por cheques; instituir, organizar e administrar fundos e clubes de investimento; realizar operações compromissadas; incumbir-se da subscrição, da transferência e da autenticação de endossos, de desdobramento de cautelas, de recebimento e pagamento de resgates, juros e outros proventos de títulos e valores mobiliários; praticar operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes; conceder a seus clientes financiamento para a compra de valores mobiliários, bem como emprestar valores mobiliários para venda; operar em bolsas de futuros, por conta própria ou de terceiros; intermediar oferta pública de valores mobiliários; encarregar-se da administração de carteiras e da custódia de títulos e valores mobiliários; prestar serviços de intermediação e de assessoria ou assistência técnica; entre outras.

A grande diferença fica por conta do item I, Art. 2º da resolução 1.120 do BCB, que regulamenta as sociedades corretoras, e que traz o seguinte texto: “I – A sociedade corretora tem como objetivo operar em recinto ou em sistema mantido por bolsa de valores”.

Ou seja, no momento de sua criação, as operações em ambiente de bolsa de valores era de competência exclusiva das sociedades corretoras.

Essa diferenciação entre distribuidoras e corretoras permaneceu vigente até 02/03/2009, quando houve a emissão da decisão conjunta nº 17 do BCB e da CVM, que trouxe o seguinte texto em seu Art. 1º: “As sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários ficam autorizadas a operar diretamente nos ambientes e sistemas de negociação dos mercados organizados de bolsa de valores”.

Assim, desde 2009, não temos diferenças relevantes nas regras de atuação das distribuidoras e das corretoras. E, por isso, o mercado ainda adota ambos os termos, de acordo com sua estratégia comercial, e não mais por exigência legal.

Michel Borges Ferreira Pires é planejador financeiro pessoal e possui a certificação CFP® (Certified Financial Planner), concedida pela Planejar – Associação Brasileira de Planejamento Financeiro. E-mail: [email protected]

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Texto publicado no jornal Valor Econômico em 12 de Agosto de 2024

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