Consultório Financeiro

A cobertura de responsabilidade civil

Um amigo me alertou sobre a importância de incluir uma cobertura de responsabilidade civil no seguro do meu carro. Nunca havia ouvido falar a respeito. Eu já tenho cobertura contra terceiros, não é o suficiente? Qual a diferença?

Luciano Teixeira Pinheiro, CFP®, responde:

Caro leitor, a expressão ‘danos contra terceiros’ refere-se a uma das modalidades de cobertura de RCF-V (Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos). A RCF-V compreende a cobertura básica de danos materiais e corporais causados a terceiros de forma involuntária, e permite também a contratação de coberturas adicionais, como as de danos morais e estéticos causados a terceiros, e ainda a extensão do perímetro do seguro para o âmbito dos países da América do Sul.

Vale destacar que o seguro de RCF-V é de contratação facultativa e só será acionado como complementação ao valor de eventual indenização paga pelo seguro obrigatório de DPVAT por danos corporais causados a outras pessoas. Ou seja, o RCF-V deve ser contratado a segundo risco do seguro DPVAT.

A importância da contratação das coberturas de RCF-V está no fato de que o DPVAT não cobre, por exemplo, danos materiais, acidentes ocorridos fora do território nacional ou indenizações a que o condutor esteja obrigado em decorrência de processos judiciais. Um exemplo é um acidente de trânsito que cause discussão calorosa entre dois condutores e resulte em ofensas, injúrias ou na exposição vexatória do outro condutor. Nesta hipótese, passaria a existir, para o ofendido, a pretensão de propor uma ação indenizatória por danos morais.

Outra boa razão para sua contratação é a de que, com relação à cobertura de ‘Reembolso de Despesas Médico Hospitalares (DMAS)’, o DPVAT tem como limite atual o valor de R$ 2.700,00. Dependendo da gravidade dos danos corporais, e considerando-se uma vítima que seja conduzida ao atendimento médico-hospitalar da rede privada, despesas dessa natureza podem ultrapassar significativamente esse valor.

Com relação à extensão do perímetro para a América do Sul, a cobertura de RCF-V pode ser mais útil como segundo risco quando se tratar de viagem para países excluídos do Mercosul pois, no caso de países pertencentes a este bloco, há um seguro obrigatório chamado Carta Verde, que já possui limites de cobertura bem significativos (teto de US$ 40 mil para danos materiais, US$ 200 mil para danos corporais e os mesmos tetos para honorários advocatícios e custas judiciais).

Tanto no caso do seguro obrigatório da Carta Verde quanto no caso da contratação facultativa de RCF-V, a cobertura de custas judiciais ou indenizações poderá ser feita pela seguradora na forma de pagamento direto a terceiros ou reembolso ao segurado. Este pagamento é feito somente quando houver sentença judicial transitada em julgado, ou na hipótese de acordo autorizado, de modo expresso, pela seguradora.

Dentre algumas das reclamações excluídas da cobertura de RCF-V, estão: perdas e danos decorrentes de tumultos; danos causados a bens de terceiros em poder do segurado; multas, fianças e despesas de qualquer natureza relativas a processos criminais etc.

Do ponto de vista legal, a cobertura de RCF-V tem suas condições padronizadas nas circulares 27/1984 e 106/1999, da Susep. Além disso, é indispensável que o segurado leia detalhadamente as condições contratuais do seguro, que devem estar sempre em consonância com as disposições do Código Civil aplicáveis a seguros de danos e com o Código de Defesa do Consumidor.

Luciano Teixeira Pinheiro é planejador financeiro pessoal e advogado, e possui a certificação CFP (Certified Financial Planner), concedida pelo Instituto Brasileiro de Certificação de Profissionais Financeiros (IBCPF). E-mail: [email protected]

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Texto publicado no jornal Valor Econômico em 14 de outubro de 2013

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