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O tempo de MEI e CLT juntam na hora de pedir aposentadoria?

Paulo Marostica, CFP®, com colaboração de Arlindo Marostica, respondem:

A criação do MEI surgiu da alteração da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa provocada pela Lei Complementar nº 128/2008.

Inicialmente, esclareça-se que MEI é a sigla de Microempreendedor Individual. Em síntese, MEI é o empreendedor com um faturamento de até R$ 81.000,00 por ano, que pode contratar, no máximo, um empregado.

O MEI não pode ser sócio, titular ou administrador de nenhuma outra empresa. Também não podem ser microempreendedores individuais as pessoas que atuam em profissões intelectuais ou regulamentadas. Profissões regulamentadas são as que exigem diploma ou registro em órgãos de classe.

Dito isso, reportemo-nos à questão apresentada: “O tempo como MEI pode ser somado ao tempo como CLT na hora de pedir aposentadoria?”. A resposta é positiva.

Sim, o tempo de contribuição na condição de MEI poderá ser somado ao tempo de celetista ou de contribuinte individual no ato da aposentadoria, desde que não seja concomitante. Contudo, a priori, em sendo computado o tempo de MEI o contribuinte somente terá direito a aposentadoria por idade e no valor do salário mínimo.

Se pretender uma aposentadoria superior ao salário mínimo, o MEI poderá optar por complementar o recolhimento previdenciário com mais 15%. Nesse caso, continuará pagando os 5% de praxe via DAS (Documento de Arrecadação do Simples) sobre o salário mínimo. Para recolher o INSS complementar, o MEI deve emitir a Guia da Previdência Social (GPS) sob o código 1910.

Atualmente, para contribuintes individuais filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conhecido como INSS, a base de cálculo mínima é o próprio salário mínimo (piso). A base de cálculo máxima é o denominado teto previdenciário, que em 2021 corresponde a R$ 6.433,57.

Sabendo-se que a alíquota é de 20%, é fácil concluir que o valor mensal da contribuição previdenciária a ser recolhida pelo contribuinte varia de R$ 220,00 (piso) a R$ 1.286,71 (teto). Caso opte pelo recolhimento complementar, o MEI deverá abater do valor apurado de 20% sobre sua base de cálculo o valor de R$ 55,00 recolhido através do DAS.

É valioso ter presente que a contribuição como MEI pode ser somada com outras contribuições (CLT, Autônomo), podendo, também, aumentar o valor da aposentadoria. Esclareça-se que o MEI não está impedido de, por exemplo, ter vínculo empregatício e/ou auferir rendimentos na qualidade de autônomo.

Abordemos as regras de aposentadoria pós-Reforma Previdenciária, ou seja, as regras incidentes sobre os MEIs que se cadastraram a partir de 13/11/2019.

A Reforma da Previdência alterou a maioria das regras de aposentadoria. Entretanto,  os microempreendedores individuais não foram afetados em relação às alíquotas de contribuição. O que muitas pessoas não sabem é que o MEI tem a opção de complementar o recolhimento previdenciário com mais 15% sobre o valor do salário-mínimo.

Se o MEI se limitar a recolher 5% sobre o salário mínimo, terá direito somente à aposentadoria por idade, no valor do salário mínimo, desde que atendidos os seguintes requisitos:

Homens: 65 anos de idade; 20 anos de tempo de contribuição.

Mulheres: 62 anos de idade; 15 anos de tempo de contribuição.

Por outro lado, se o MEI optar por recolher o adicional de 15% sobre o salário mínimo, a aposentadoria observará as normas aplicáveis aos demais contribuintes do Regime Geral da Previdência Social – RGPS (INSS), sendo lícito somar o tempo de contribuição na condição de MEI com o tempo das demais  contribuições (CLT, Autônomo), podendo, nesse caso, alcançar uma aposentadoria superior ao salário mínimo.

Por último, independentemente de optar pelo recolhimento previdenciário complementar de 15%, o MEI tem direito aos seguintes benefícios: (i) aposentadoria por invalidez; (ii) salário-maternidade; (iii) pensão por morte; e (iv) auxílio-reclusão.

Paulo Marostica é planejador financeiro pessoal e possui a certificação CFP® (Certified Financial  Planner), concedida pela Planejar – Associação Brasileira de Planejamento Financeiro. E-mail: [email protected] ; Colaborou Arlindo Marostica, Advogado.

As respostas refletem as opiniões do autor, e não do site ÉpocaNegócios.com ou da Planejar. O site e a Planejar não se responsabilizam pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações. 

Texto publicado no site Época Negócios em 19 de outubro de 2021.

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