Consultório Financeiro

Prejuízo no mercado e o imposto de renda

Gostaria de tirar dúvidas sobre o seguinte: 

1) Prejuízo em fundo imobiliário só pode ser compensado com lucro do mesmo fundo imobiliário ou outros fundos? 

2) Lucro em operações de “day trade” com minicontratos pode ser compensado com prejuízo em operações de “day trade” com ações na apuração do IR? Na declaração de IRPF as operações com minicontratos devem ser declaradas em campo separado de ações normais?

André Pantoja Albo, CFP®:

Prezado leitor, o prejuízo com a venda das cotas de um fundo imobiliário pode ser compensado com eventuais lucros futuros provenientes tanto da venda do mesmo fundo como também de outros fundos imobiliários. A única exigência para que você usufrua desse benefício é que os fundos imobiliários sejam negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado. 

Em caso de pagamento de imposto, é necessário que o próprio investidor apure e recolha o imposto por meio de um DARF, com o código 6015. O pagamento deve ser efetuado até o último dia do mês subsequente à venda das cotas, com a alíquota de 20% sobre o lucro tributável. 

Um exemplo: digamos que em janeiro de 2014 você comprou 100 cotas de um determinado fundo a R$ 100 (total investido de R$ 10.000) e vendeu essas cotas no mês seguinte a R$ 97, totalizando R$ 9.700. Se desconsiderados todos os custos de negociação das cotas, nesse caso você teve um prejuízo de R$ 300,00. Em março de 2014, você comprou 100 cotas de outro fundo a R$ 100 (novamente investindo R$ 10.000) e vendeu-as no mês seguinte ao preço de R$ 110, auferindo um lucro de R$ 1.000. Considerando que você teve um prejuízo de R$ 300 em um fundo e um lucro de R$ 1.000 em outro, o seu ganho total com as duas operações foi de R$ 700. Aplicando a alíquota de 20% de imposto de renda sobre o ganho de capital, o seu valor a pagar será de R$ 140, a ser recolhido até o último dia útil do mês de maio. 

Como os fundos imobiliários são negociados em bolsa de valores, assim como as ações e os derivativos, muitos investidores também possuem dúvidas quanto à tributação destes outros ativos. 

Uma dúvida bastante frequente entre os investidores refere-se à tributação das operações em que a compra e a venda do mesmo ativo são executadas no mesmo dia numa mesma corretora, denominadas “day trade”. Você pode compensar prejuízos em “day trade” com minicontratos com eventuais lucros em “day trade” de ações, e vice-versa. Mas é importante ficar atento ao fato de que é possível compensar lucros/prejuízos apenas de operações “day trade” com operações da mesma natureza. Nesse caso, a alíquota de imposto de renda é de 20%. 

Você também pode compensar prejuízos de operações de posição, isto é, abertas e fechadas em dias diferentes, mas desde que seja posição com posição, independentemente se com ações ou minicontratos. 

Para declarar as operações com minicontratos no programa do IRPF, você deve entrar no menu “Renda Variável”. Nessa aba, você vai visualizar as 5 categorias para inclusão de informações acerca das operações em bolsa de valores. Ao acessar esse campo, basta você declarar os seus lucros/prejuízos mensais na própria aba “Mercado futuro”, repetindo esses passos para cada um dos meses. O próprio programa vai informar se você está em dia com os pagamentos de IR. 

Para finalizar, caso você não se sinta confortável em calcular por conta própria o imposto de renda para as suas operações com fundos imobiliários, ações ou mercados futuros, é fundamental procurar auxílio de um contador especializado ou um planejador financeiro da sua confiança.

André Pantoja Albo é planejador financeiro pessoal e possui a certificação CFP (Certified Financial Planner), concedida pela Planejar – Associação Brasileira de Planejadores Financeiros. E-mail: [email protected]

As respostas refletem as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico ou da Planejar. O jornal e a Planejar não se responsabilizam pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações. Perguntas devem ser encaminhadas para: [email protected]

Texto publicado no jornal Valor Econômico em 29 de setembro de 2014.

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