Consultório Financeiro

Sucessão, testamento e os herdeiros perante a lei

Não tenho filhos e sou casado com separação total de bens. Minha esposa tem dois filhos de outro relacionamento. Como ficaria a sucessão sem testamento? Se houver testamento, quanto do patrimônio eu poderia destinar a minha esposa e a seus filhos?

Luciano Teixeira Pinheiro, CFP®:

Em não havendo testamento, a transmissão de patrimônio por causa mortis se dá por inteiro aos herdeiros legítimos. Para a sucessão legítima, o Código Civil estabelece a seguinte ordem de vocação hereditária: I) descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (com algumas exceções previstas em lei); II) ascendentes, em concorrência com o cônjuge (independentemente do regime de bens); III) cônjuge sobrevivente; e IV) colaterais até o quarto grau. Sem herdeiros nessas classes, os bens são recolhidos ao poder público.

Há duas regras básicas na sucessão legítima: 1) só se convoca uma classe nova quando não há herdeiros na classe precedente; 2) pertencendo à mesma classe, os herdeiros mais próximos excluem os mais remotos. Dessa forma, não se chama o neto a suceder se existe filho vivo – e assim por diante.

Como você não tem descendentes, caso ambos seus pais sejam vivos, estes herdarão dois terços da herança; ao cônjuge caberá um terço. Se apenas um de seus pais for vivo, a este caberá metade da herança e ao cônjuge a outra metade. Havendo apenas ascendentes de graus maiores (avós, bisavós etc), o cônjuge também herdará metade dos bens. Existe a possibilidade de se ter deixado herdeiros ascendentes de mesmo grau, mas em diversidade de linha (avós maternos e paternos). Nesse caso, 50% da herança tocará ao cônjuge, 25% aos avós maternos e 25% aos paternos.

Sem descendentes e ascendentes vivos, caberá toda a herança ao cônjuge. Não havendo cônjuge, serão os bens divididos entre os colaterais até o 4º grau, sendo que os mais próximos excluirão os mais remotos. Os graus são contados na seguinte ordem: pais (1º grau); avós (2º grau); tios (3º grau); e primos (4 º grau).

Na hipótese de sucessão testamentária, o Código Civil estabelece que, em havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), só se poderá dispor, em testamento, de metade da herança. No seu caso, com testamento, 50% da herança seria dividida entre os herdeiros necessários (ascendentes e cônjuge) e os outros 50% poderiam ser designados para os herdeiros testamentários.

Na sucessão, é preciso também conhecer a forma como os tribunais interpretam diversas situações. Por isso, contar com orientação jurídica e um planejador financeiro é uma forma de enxergar o planejamento não só como um instrumento de transmissão dos bens, mas também de proteção do patrimônio da família.

Luciano Teixeira é Planejador Financeiro Pessoal e possui o Certified Financial Planner (CFP) do IBCPF. E-mail: [email protected]

As respostas refletem as opiniões do autor, e não do jornal Valor ou do IBCPF. Perguntas devem ser enviadas para : [email protected]

Texto publicado no jornal Valor Econômico em 05 de novembro de 2012.

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